LEI Nº 1.374, 12 DE NOVEMBRO DE 1990
Desafeta imóvel da classe dos bens de uso comum do povo autoriza à destinação a finalidade que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada da classe dos bens de uso comum do povo e transpassa para as classes dos bens dominiais a seguinte área de terreno, integrante do domínio público do Município:
Partindo do ponto “0” (zero), localizado no encontro da Rua Duque de Caxias com a Praça Serafim Moreira de Andrade, onde começa o imóvel nº185 da referida praça, até o ponto “1” (um) mede 71,65m, confrontando-se com o terreno de propriedade da J. Armando;
Do ponto “1” (um) ao ponto “2” (dois) mede 39,80m confrontando-se com o terreno de propriedade da J. Armando;
Do ponto “2” (dois) ao ponto “3” (três) mede 14,50m, confrontando-se com a Rua Duque de Caxias;
Do ponto “3” (três) ao ponto ‘4’ (quatro) mede 104,50m, confrontando-se com o acostamento da Avenida Tancredo Neves;
Do ponto “4” (quatro) ao ponto “0” (zero), inicio desta descrição, mede 7,00m, confrontando com a Praça Serafim Moreira de Andrade; encerrando assim o fechamento da poligonal com um perímetro de 237,45m e uma área de 947,81m².
PONTOS DE REFERÊNCIA:
a) O ponto “3” (três)dista 13,00m da divisa com acostamento da Avenida Presidente Tancredo Neves, em linha perpendicular ao trecho do ponto “1” ( um) ao ponto “2” (dois);
b) O ponto “3” (três) dista 13,00 metros da divisa com a J. Armando, formando com a Avenida Presidente Tancredo Neves, ângulo 90º, partindo da projeção desta distância em ângulo reto (90º), tem-se a distância de 4,75m até o ponto “2” (dois);
c) O poste localizado a 4,50m da margem da Avenida Tancredo Neves, próximo ao ponto “4” (quatro), dista 20,20m do trilho de ferro,que é marco de divisa da casa nº 184,da Praça Serafim Moreira de Andrade, e este dista 6,00m da margem da referida Avenida.
Art. 2º Fica autorizada a venda ou permuta da referida área, mediante prévia avaliação através de processo administrativo, conforme disposições Da Lei Orgânica do Município.
§ 1º O adquirente de área de terreno citada neste artigo, obrigatoriamente,apresentará a Prefeitura, no ato da transação, documento devidamente registrado em Cartório,do qual conste, necessariamente:
a) Especificações da obra a ser construída na área;
b) Atividades a serem desenvolvidas nessas instalações;
c) Compromisso de iniciar a construção desta obra no prazo máximo de doze (12) meses;
d) Previsão de prazo para o término dessa construção e início de seu funcionamento.
§ 2º A Prefeitura não terá autorização referida neste artigo caso o adquirente deixe de apresentar o documento constante do parágrafo 1º ou apresentá-lo sem atender qualquer uma de suas alíneas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 12 de Novembro de 1990.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento
E Administração.
Ato | Ementa | Data |
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