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LEI ORDINÁRIA Nº 1817, 26 DE JUNHO DE 2007
Assunto(s): Desapropriações

LEI Nº 1.817, DE 26 DE JUNHO DE 2007

(Revogada pela Lei nº 1821 de 2007)

 

Autoriza a desafetação e a doação de área pública a Policia Militar do Estado de são Paulo e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica desafetado da categoria de bem institucional passando a integrar a categoria dos bens dominiais do Município, o imóvel ora identificado como Área institucional 1, localizado no Loteamento denominado Vila General Osório, registrado na matrícula 17.057 junto ao Cartório de Registro de imóveis, a seguir descrito e caracterizado: "De quem da frente olha o imóvel, tem-se a extensão de 102,00 m (cento e dois metros), confrontando-se com a Avenida Presidente Tancredo Neves. Do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel, tem-se a extensão de 50,00 m (cinqüenta metros), confrontando-se com a rua "B"; do lado esquerdo, tem-se a extensão de 40,00 m (quarenta metros), confrontando-se com área verde. Nos fundos, tem-se a extensão de 90,00 m (noventa metros), confrontando-se com área verde, encerrando assim, uma área de 4.605,75 m² (quatro mil seiscentos e cinco metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados)".

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a doar o bem público municipal a ser desmembrado da área descrita no artigo 1º desta Lei à Polícia Militar do Estado de São Paulo, que se compõe das seguintes características e descrições: "Um imóvel denominado Terreno 2, parte da Área institucional 1, no Loteamento Vila General Osório, no Município de Piquete, de quem da frente olha para o imóvel, tem-se a extensão de 8,10 m (oito metros e dez centímetros), confrontando-se com o Pátio do Terminal Rodoviário, continuando nesta mesma direção tem-se a extensão de 8,90m (oito metros e noventa centímetros), confrontando-se com o Terreno 1; do lado direito de quem do referido Pátio olha para o imóvel, tem-se a extensão de 20,00m (vinte metros), confrontando-se com o Terreno 1; do lado esquerdo tem-se a extensão de 20,00m (vinte metros), confrontando-se com o Pátio do Terminal Rodoviário; nos fundos, tem-se a extensão de 17,00m (dezessete metros), confrontando-se com a Área Verde, encerrando no perímetro acima descrito uma área de 340,00 m² (trezentos e quarenta metros quadrados)", contorne mapa e memorial descritivo arquivados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços.

 

Art. 4° A doação a que se refere o artigo 3o desta Lei se destina exclusivamente para a construção da nova sede do batalhão da Polícia Militar na cidade de Piquete e será efetuada mediante as seguintes condições:

 

I - A Polícia Militar do Estado de São Paulo terá o prazo de um ano para dar início à construção da unidade de serviço a que se destina o imóvel descrito no artigo anterior, contado da data da lavratura da Escritura de Doação, e, de um ano para concluí-la, contado este último prazo do início da construção;

II - Ocorrendo motivo relevante, a Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá prorrogar o prazo para a conclusão da unidade de serviço estabelecido no inciso I deste artigo, desde que solicite tal prorrogação à Municipalidade, com três meses de antecedência, no mínimo.

 

Parágrafo Único. A aquisição do material necessário para a construção da nova sede do batalhão será integralmente custeada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

Art. 5° O inadimplemento pela Polícia Militar do Estado de São Paulo do estabelecido no inciso I do artigo anterior, sem razão que o justifique ou o não cumprimento dessa mesma obrigação, dentro do prazo prorrogado, nos termos do inciso II do mesmo artigo, determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.

 

Art. 6º A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas, pelo donatário, as condições previstas no art. 4º desta Lei.

 

Art. 7° A escritura de doação observará o cumprimento do disposto no Art. 103, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município de Piquete e adotará para efeito patrimonial o mesmo valor que é atribuído ao imóvel para efeito fiscal.

 

Art. 8º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada.

 

Art. 9º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação, bem assim de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente serão encargos da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de Junho de 2007.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município Publicado no Paço Municipal aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e sete.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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