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LEI ORDINÁRIA Nº 1468, 29 DE JUNHO DE 1994
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.468, DE 29 DE JUNHO DE 1994

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1995.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício financeiro de 1995, bem com as orientações para elaboração do Orçamento do período e as alterações na legislação tributária.

 

Art. 2º No exercício financeiro de 1995, o Município observara as prioridades indicadas no Anexo I, que acompanha esta Lei.

 

Art. 3° Na elaboração do Orçamento para o ano de 1995, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I- a apresentação formal se fará segundo as prescrições da Lei Federal n° 4.320, de 31 de março de 1964, ou Lei Complementar Federal que a respeito vier a dispor;

II- Os valores de receita e despesa serão, respectivamente, estimados e ficados com base na arrecadação de 1994, considerando-se as alterações na Legislação tributária, a expansão ou diminuição dos sérvios públicos e taxa inflacionaria do ano em curso;

III- as dotações orçamentárias deverão refletir a vinculação estabelecida pela Constituição, no seu artigo 212. Bem como os  limites por esta impostos às despesas com pessoal;

IV- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;

V- as despesas com o pagamento da divida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 4º O executivo deverá propor, sempre que necessário, projetos de leis dispondo sobre as alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I- instituição ou aperfeiçoamento da legislação sobre contribuição de melhoria;

II- aperfeiçoamento da legislação e adequação das alíquotas e bases de cálculo das taxas à realidade do Município e ao custo dos serviços prestados;

III- adequação da planta genérica de valores, objetivando melhoria na arrecadação dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana;

IV- revisão e majoração das alíquotas e da legislação do imposto sobre serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 5° No exercício financeiro de 1995,fica o Executivo autorizado a:

I- reajustar os vencimentos dos servidores públicos, inativos e pensionistas, observando sempre as disponibilidades financeiras e orçamentárias;

II- admitir pessoal, na forma da Lei, para atendimento dos serviços públicos, observado o numero de cargos criados em Lei ou o de empregos existentes, salvo quando se tratar de contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público, na forma de Lei Municipal n° 1.282, de 1º de maio de 1989;

III- criar a cesta básica para os servidores municipais da Prefeitura, no exercício de 1995, a qual será distribuída mensalmente a todos os pertencentes ao quadro funcional.

 

Art. 6° A concessão de auxílios e subvenções dependera de autorização legislativa através de leis especial

 

Art. 7° As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem do projeto de Lei do Orçamento anual.

 

Art. 8° O Prefeito Municipal enviara até o dia 30 de setembro de 1994 Projeto de Lei Orçamento Anual à Câmara Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 29 de Junho de 1994.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos vinte e nove de junho de mil novecentos e noventa e quatro.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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