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LEI ORDINÁRIA Nº 1489, 03 DE JULHO DE 1995
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.489, DE 3 DE JULHO DE 1995

 

Dispõe livre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as metas e prioridades do governo municipal para o exercício financeiro de 1996, bem como as orientações para a elaboração do Orçamento do período e as alterações na legislação tributaria.

 

Art. 2º No exercício financeiro de 1996, o municio obsevara as prioridades indicadas no Anexo I, que acompanha esta Lei.

 

Art. 3º na elaboração do Orçamento para o ano de 1996,deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - a apresentação formal se fará segundo as prescrições da Lei federal nº 4.320, de 31 de Março de 1964, ou Lei Complementar federal que a respeito vier a dispor;

II - os valores de receita e despesa serão, respectivamente, estimados e ficados com base na arrecadação de 1995, considerando-se as alterações na legislação tributaria, a expansão o ou diminuição dos serviços públicos e tava inflacionaria do ano em curso;

III - as dotações orçamentárias deverão refletir a vinculação estabelecida pela constituição, no seu artigo 212, bem como os limites por esta impostos às despesas com pessoal;

IV - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;

V- as despesas com o pagamento da divida publica, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 4º O Executivo deverá propor, sempre que necessário, projetos de leis dispondo sobre as alterações na legislação tributaria, especialmente sobre:

 

I- Instituição ou aperfeiçoamento de legislação sobre contribuição de melhora;

II- Aperfeiçoamento de legislação e adequação das alíquotas e base de calculo das taxas à realidade do Município e ao custo dos serviços prestados;

III- adequação da planta genérica de valores, objetivando melhoria na arrecadação dos Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana;

IV- revisão e majoração das alíquotas e da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

V- as despesas com o pagamento da divida publica, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 4° O Executivo deverá propor, sempre que necessário, projetos de leis dispondo sobre as alterações na legislação tributaria, especialmente sobre:

 

I- Instituição ou aperfeiçoamento de legislação sobre contribuição de melhoria;

II- Aperfeiçoamento de legislação e adequação das alíquotas e bases de calculo das taxas à realidade do Município e ao custo dos serviços prestados;

III- adequação da planta genérica de valores, objetivando melhoria na arrecadação dos Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana;

IV- revisão e majoração das alíquotas e da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 5° No exercício financeiro de 1996,fica o Executivo autorizado a:

 

I- reajustar os vencimentos dos servidores públicos, inativos e pensionista, observando sempre as disponibilidades financeiras e orçamentárias;

II- admitir pessoal, na forma da lei, para atendimento dos sérvios públicos, observado o numero de cargos criados em lei ou de empregos existentes, salvo quando se tratar de contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse publico, na forma da Lei municipal n° 1282, de 1º de maio de 1989;

IV- servir refeições aos servidores públicos municipais, segundo os termos da Lei Ordinária nº 1481, de 6 de março de 1995.

 

Art. 6º A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.

 

Art. 7º As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem do projeto de lei do Orçamento anual.

 

Art. 8° O Prefeito municipal enviara até o dia 30 de setembro de 1995 Projeto de Lei Orçamento Anual à Câmara Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entrada em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

.

Prefeitura Municipal de Piquete, 3 de Julho 1995.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos três de julho de mil novecentos e noventa e cinco.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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