LEI Nº 1.520, DE 28 DE JULHO DE 1997
Autoriza o poder Executivo a celebrar Convenio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, objetivando a execução do Programa Campo/Cidade-Leite conforme o disposto no Artigo 5°, do Decreto Estadual n° 41.612, de 7/3/97.
Art. 2º O Programa Campo/Cidade-Leite é destinado ao atendimento de crianças de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade, através da distribuição gratuita de leite.
§ 1° Serão beneficiadas com o Programa Campo/Cidade-Leite as famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 2° Terão prioridade no atendimento as crianças de 6 (seis) a 23 (vinte e três) medes de idade.
§ 3º Serão atendidas preferencialmente as famílias cujo chegue encontra-se desempregado e aquelas cuja mãe for arrimo da família.
§ 4° (VETADO)
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado também a estabelecer por Decreto, a Comissão municipal, para supervisionar a execução do convênio.
Art. 4º A Comissão Municipal terá a seguinte composição:
I- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II- 1 (um) representante da Prefeitura municipal;
III- 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando=se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de Julho de 1997.
Prof. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio no Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos vinte e oito de julho de mil novecentos e noventa e sete.
Engº EDUARDO FERREITA NUNES
Diretor Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
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