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LEI ORDINÁRIA Nº 1532, 12 DE NOVEMBRO DE 1997
Assunto(s): Auxilios, Convênio e Subvenções

LEI Nº 1.532, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUNTE LEI:

 

 

Art. 1º Para a implantação de programa de construção de casa populares destinada à população de baixa renda deste município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano dp Estado de São Paulo – CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município

 

I- Executar toda infra-estrutura básica necessário ao empreendimento, tais como: rede de água, esgoto e energia elétrica, por sua próprio intermédio, ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

II- A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;

III- As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção – CM, Auto Construção – AC e Administração Direta – AD;

IV- Que todas despesas decorrentes de : certidões. Emolumentos, taxas, aprovação de plantes do loteamento e das construções, solicitação de “Habita-se”, com referencia a área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade de CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus de a Prefeitura e/ou isenta de pagamento.

 

Art. 2º O Programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDHU.

 

Art. 3° Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em Vidor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 12 de Novembro de 1997.

 

 

Prof. ALAOR FERREIRA

Presidente Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos doze dias do mês de Novembro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

Engº EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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