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LEI ORDINÁRIA Nº 1533, 16 DE DEZEMBRO DE 1997
Assunto(s): Doações

LEI Nº 1.533, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUNTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piquete autorizada a alienar à  Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Registros, Certidões, Taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de Piquete, Distrito e Município de Piquete, Comarca de Lorena:

 

Um Terreno, denominado Área 6 (seis) no Bairro do Godoy, na cidade, distrito e município de Piquete, desta Comarca de Lorena, com a seguinte descrição: Partindo do marco A, com rumo de 6925 11,73’’SE, segue-se 34,337m, encontra-se o vértice A-2, de coordenadas E+791.336.439 e N+ 496.126.817 com uma deflexão a direita de 103º48’53’’ até o rumo de 34º22’77’’SW, segue-se 10,297m até o vértice G-2 de coordenadas E+791.330.626 e N+2 496.118,314, com uma deflexão à esquerda de 103º48’,53’’ até o rumo de 69º25’76’’SE segue-se 132,800m até o vértice inicial 5, com o esmo rumo segue 77,347m, confrontando com a Faixa de domínio até o vértice 6, com uma deflexão à direita de 90º00’00’’ até o rumo de 20º34’48,24’’SW, segue-se 88,560m, confrontando-se com o terreno denominado Área 7, até o vértice 7, com uma deflexão a direita de 90º00’00’’ até o rumo de 69º25’11,76’’NW, segue-se7,347m confrontando-se com o terreno de Maria da Glória Luz Nunes, até o vértice8,, com uma deflexão à direita de 90°00’00’’ até o rumo de 20º34’48,24’’NE, segue-se 88,530m, confrontando-se com terreno denominado Altera 5, at[e o vértice inicial5, delimitando-se uma área de 6 849,850m² matriculado no Cartório de

Registro de Imóveis de Lorena, sob o nº 24.110.

 

Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de Dezembro de 1975.

 

Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for Ada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

 

Art. 3° A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatário CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

Art .4° A prefeitura Municipal doara fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se dizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão para efeito do respectivo registro.

 

Art. 5° Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, doas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos do tributos.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em Vidor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 16 de Dezembro de 1997.

 

 

Prof. ALAOR FERREIRA

Presidente Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos doze dias do mês de Novembro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

Engº EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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