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LEI ORDINÁRIA Nº 1555, 23 DE JUNHO DE 1998
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.555, DE 23 DE JUNHO DE 1998

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1999.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício financeiro de 1999, bem como as Orientações para elaboração do Orçamento do período e as alterações na Legislação Tributária.

 

Art. 2º O Município deverá observar no exercício financeiro de 1999, as prioridades indicadas no Anexo I, que acompanha esta Lei.

 

Art. 3º Na elaboração do Orçamento para o ano de 1999, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - A apresentação formal se fará segundo o estabelecido na Lei Federal n° 4320 de 31 de março de 1964, ou Lei Complementar Federal que a respeito vier a dispor;

II - Os valores da receita e despesa serão, respectivamente, estimados e fixados com base na arrecadação de 1998, considerando-se as alterações na Legislação Tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos;

III - As dotações orçamentárias deverão refletir a vinculação estabelecida pela Constituição Federal, no seu artigo 212, bem como os limites impostos às despesas com pessoal;

IV – As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;

V -   As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 4º O Executivo deverá propor, sempre que necessário, projetos de leis dispondo sobre as alterações na Legislação Tributária, especialmente sobre:

 

I - Instituição ou aperfeiçoamento de legislação sobre contribuição de melhoria;

II - Aperfeiçoamento da legislação e adequação das alíquotas e bases de cálculo das taxas à realidade do município e ao custo dos serviços prestados;

III - Estudo da planta genérica de valores, objetivando melhoria na arrecadação dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana;

IV - Revisão das alíquotas e da legislação do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza.

 

Art. 5º No exercício financeiro de 1999, fica o Executivo autorizado a:

 

I - Reajustar os vencimentos dos servidores públicos, inativos e pensionistas, observando sempre as disponibilidades financeiras, orçamentárias e limite com dispêndio de pessoal;

II - Admitir pessoal, na forma da Lei, para atendimento dos serviços públicos, observando o número de cargos criado em Lei ou de empregos existentes, salvo quando se tratar de contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional, interesse público, na forma da Lei Municipal n° 1282, de 1º de maio de 1989;

III - Criar a cesta básica para os servidores municipais da Prefeitura, no exercício de 1999, a qual será distribuída mensalmente a todos os pertencentes ao quadro funcional;

IV - Servir refeições aos servidores públicos municipais, segundo os termos da Lei Ordinária n° 1481 de 06 de março de 1995.

 

Art. 6º A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.

 

Art. 7º As prioridades estabelecidas no Anexo I a presente Lei, poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que, devidamente justificadas na mensagem do Projeto de Lei do Orçamento Anual.

 

Art. 8º O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de Setembro de 1998, o Projeto de Lei do Orçamento Anual.

 

Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de Junho de 1998.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos vinte e três dias do mês de Junho de mil novecentos e noventa e oito.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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