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LEI ORDINÁRIA Nº 1565, 21 DE DEZEMBRO DE 1998
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.565, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Aprova o Orçamento do Município para 1999 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei aprova o Orçamento do Município para o exercício de 1999, estimando as receitas em R$ 7.000.000,00 (Sete milhões de reais) e fixando as despesas em igual valor.

 

Art. 2º A receita prevista de conformidade com os anexos a esta Lei, obedece a seguinte classificação econômica:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR – R$

RECEITAS CORRENTES

 

Receita tributária

389.600,00

Receita patrimonial

57.200,00

Receita industrial

2.000,00

Transferências correntes

6.133.000,00

Outras receitas correntes

189.200,00

SUBTOTAL

6.771.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

Alienação de bens

22.000,00

Transferências de capital

207.000,00

SUBTOTAL

229.000,00

TOTAL DA RECEITA

7.000.000,00

 

Art. 3º A despesa é fixada de conformidade com os anexos a esta Lei, observando a demonstração por órgãos e classificação econômica a saber:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR – R$

POR ORGÃO

 

Legislativo

360.000,00

Executivo

300.000,00

Departamento de Finanças

190.000,00

Departamento de Administração

88.000,00

Depto. Educ., cultura, esporte e turismo

2.054.500,00

Departamento de Saúde

1.245.000,00

Departamento de Promoção Social

70.000,00

Depto. Obras e Serviços Municipais

1.547.000,00

Depto. Agricultura e Abastamento

62.000,00

Encargos gerais do Município

1.083.500,00

TOTAL DA DESPESA

7.000.000,00

POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

DESPESAS CORRENTES

 

Despesa de Custeio

4.810.600,00

Transferências Correntes

927.400,00

SUBTOTAL

5.738.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

 

Investimento

1.092.000,00

Inversões Financeiras

9.000,00

Transferências de Capital

161.000,00

SUBTOTAL

1.262.000,00

TOTAL DA DESPESA

7.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do valor estipulado no Art. 1º.

II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite e nas condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal.

 

Art. 5º As despesas de capital constantes desta Lei, quando envolver contratos, cuja execução seja de vigência plurianual, correrão a conta de orçamentos futuros.

 

Art. 6º Esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 21 de Dezembro de 1998.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos vinte e um dias do mês de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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