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LEI ORDINÁRIA Nº 1576, 16 DE NOVEMBRO DE 1999
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.576, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Aprova o Orçamento do Município para 2000 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei aprova o Orçamento do Município para o exercício de 2000, estimando as receitas em R$ 6.800.000,00 (Seis milhões e oitocentos mil reais) e fixando as despesas em igual valor.

 

Art. 2º A receita, prevista de conformidade com os anexos a esta Lei, obedece a seguinte classificação econômica:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR – R$

RECEITAS CORRENTES

 

Receita tributária

424.957,00

Receita patrimonial

37.600,00

Receita industrial

2.000,00

Transferências correntes

5.324.643,00

Outras receitas correntes

289.300,00

SUBTOTAL

6.078.500,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

Alienação de bens

22.000,00

Transferências de capital

699.500,00

SUBTOTAL

721.500,00

TOTAL DA RECEITA

6.800.000,00

 

Art. 3º A despesa é fixada de conformidade com os anexos a esta Lei, observando a demonstração por órgãos e classificação econômica, a saber:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR – R$

POR ORGÃO

 

Legislativo

360.000,00

Executivo

280.000,00

Departamento de Finanças

200.000,00

Departamento de Administração

98.000,00

Depto. Educ., cultura, esporte e turismo

1.996.000,00

Departamento de Saúde

1.186.500,00

Departamento de Promoção Social

70.000,00

Depto. Obras e Serviços Municipais

1.284.000,00

Depto. Agricultura e Abastamento

62.000,00

Encargos gerais do Município

1.263.500,00

TOTAL DA DESPESA

6.800.000,00

POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

DESPESAS CORRENTES

 

Despesa de Custeio

4.556.025,00

Transferências Correntes

870.475,00

SUBTOTAL

5.426.500,00

DESPESAS DE CAPITAL

 

Investimento

1.183.500,00

Inversões Financeiras

9.000,00

Transferências de Capital

181.000,00

SUBTOTAL

1.373.500,00

TOTAL DA DESPESA

6.800.000,00

 

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (Cem por cento) do valor estipulado no artigo 1º.

 

Art. 5º Os investimentos plurianuais que prosseguirem para exercícios seguintes terão incluídas nos orçamentos respectivos as dotações necessárias.

 

Art. 6º Nos termos do artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, somente dependem de autorização legislativa a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 16 de Novembro de 1999.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos dezesseis dias do mês de Novembro de mil novecentos e noventa e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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