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LEI ORDINÁRIA Nº 1583, 21 DE FEVEREIRO DE 2000
Assunto(s): Auxilios, Convênio e Subvenções

LEI Nº 1.583, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, através do Departamento de Estradas de Rodagem.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Piquete, através de seu Prefeito, autorizado a celebrar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, objetivando a pavimentação asfáltica da Estrada Vicinal dos Marins.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença:

 

I - Liberar mediante solicitação do DER as áreas necessárias às obras e serviços, de modo que não ocorram retardamentos na sua execução, e remover benfeitorias existentes ao longo do trecho.

II - Declarar, de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante autorização judicial, em ação própria.

III - Promover a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução de obras e serviços, quando necessário.

IV - Restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, e também se for o caso, os acessos anteriormente existentes, bem como colocar as porteiras necessárias.

V - Elaborar às suas expensas, os estudos ambientais necessários, obtendo as respectivas autorizações/licenças para o empreendimento, inclusive para as áreas de empréstimo ou bota foras.

VI - Liberar as áreas de empréstimo e ou bota foras necessárias para execução das obras e serviços.

VII - Complementar os serviços de plantio de grama nas áreas não previstas e necessárias a proteção de erosões.

VIII - Construir passagens de gado, definidas em projeto. 

IX -  Garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação incidente.

X - Receber do DER, mediante ofício e recebimento definitivo, as obras e serviços objeto deste convênio, tão logo concluídos, passando a conservar a estrada como parte da malha viária municipal, sem ônus para o DER.

 

Parágrafo único. Na eventualidade do não recebimento pelo Município das obras e serviços imediatamente após o término dos mesmos, o DER formalizará a referida entrega através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, mediante autorização do Senhor Superintendente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 21 de Fevereiro de 2000.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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