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LEI ORDINÁRIA Nº 1620, 28 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Auxilios, Convênio e Subvenções

LEI Nº 1.620, DE 28 DE MAIO DE 2001

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências - "Bolsa-Escola".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia peia contribuição de seus membros;

II - Para enquadramento na faixa etária a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete ao Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Turismo desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa- Escola",

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

 

I - Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola".

VI    - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII   - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo será composto de membros titulares e suplentes indicados pelo Poder Executivo e pela Sociedade Civil:

 

I - PODER EXECUTIVO

 

a) 02 (dois) representantes do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;

b) 02 (dois) representantes do Departamento de Finanças;

c) 02 (dois) representantes do Departamento de Promoção Social;

d) 02 (dois) representantes do Departamento de Saúde.

 

II - REPRESENTANTES DA SOCÍEDADE CIVIL

 

a) 02 (dois) representantes da Associação dos Professores Aposentados de Piquete – APAP;

b) 02 (dois) representantes do Conselho Particular Vicentino da Sociedade de São Vicente de Paula;

c) 02 (dois) representantes da Pastoral da Criança;

d) 02 (dois) representantes do PROSAM - Projeto Salesiano de Assistência ao Menor

 

§ 2° A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de Maio de 2001.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e um.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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