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LEI ORDINÁRIA Nº 1621, 08 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.621, DE 8 DE JUNHO DE 2001

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2002 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 185, § 2°, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2002, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º As metas e prioridades da administração publica municipal para o exercício de 2002 serão estabelecidas na lei que irá dispor sobre o plano plurianual relativo ao período 2002/2005, cuja proposta será apresentada pelo Executivo dentro do prazo constitucional.

 

Art. 3º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive as empresas controladas dependentes.

 

Art. 4º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2002, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do plano plurianual correspondente ao período 2002/2005.

 

Art. 5º A Lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico - financeiro pactuado e em vigência.

 

§ 3° Até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório contendo as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, competindo a seu Presidente divulgá-lo amplamente.

 

Art. 6º A Lei orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura.

 

Parágrafo único. Se no decorrer do exercício for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste pretendido.

 

Art. 7º A reserva de contingência a ser incluída na lei orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, será equivalente a 3% (três por cento) da receita corrente líquida.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de que trata o caput, na forma do artigo 42 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da administração indireta e empresas controladas dependentes.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

 

§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

 

§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

 

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação aos limites legais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 9º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 10. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Art. 11. Para os fins do disposto no art. 4º, I, "e", da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.

 

§ 1º O funcionamento do sistema de que trata este artigo será estabelecido em decreto a ser baixado pelo Prefeito até o dia 31 de outubro de 2001.

 

§ 2º Os relatórios produzidos pela unidade responsável pelo sistema serão objeto de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.

 

Art. 12. Na realização de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas.

 

§ 1º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

 

§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

 

Art. 13. As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.

 

Art. 14. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante Lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.

 

§ 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

Art. 15. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 16. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2002 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

 

Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária aquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 17. Até 31 de dezembro de 2001, o Executivo encaminhará ao Legislativo projeto de Lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:

 

RECEITA TRIBUTÁRIA

IMPOSTOS

IMPOSTO SOBRE PATRIMÔNIO E RENDA

- Imposto sobre Propriedade Predial Urbana

- Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana

- Imposto sobre Transmissão Inter vivos

 

IMPOSTO SOBRE PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO

- Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza TAXAS

 

TAXAS PARA EXECUÇÃO PODER POLÍCIA

- Licença para locação e renovação para funcionamento

- Funcionamento em horário especial

- Comércio eventual ambulante

- Execução de obras particulares

- Execução arruamento, loteamento de terreno particular

- Publicidade

- Ocupação de áreas de vias e logradouros públicos

 

TAXAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

- Expediente

- Diversões públicas

- Apreensão de bens, móveis, semoventes e mercadorias

- Prestação serviços e responsabilidade técnica

 

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

- Taxa de pavimentação

- Guias, sarjetas e passeios

 

RECEITA PATRIMONIAL

IMOBILIÁRIAS

- Aluguéis

 

RECEITA INDUSTRIAL

RECEITA DE SERVIÇO INDUSTRIAL E UTILIDADE PÚBLICA

RECEITA DE SERVIÇO INDUSTRIAL DE ÁGUA E ESGOTO

- Receita de Serviço de Ligação de Água

- Receita de Serviço de Ligação de Esgoto

 

RECEITAS DIVERSAS

OUTRAS RECEITAS

- Feiras

- Cemitérios

- Eventuais

 

Art. 18. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2002, o Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

 

§ 2º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.

 

§ 3º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte do cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.

 

Art. 19. Se o projeto de Lei orçamentária não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2001, fica este autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de manutenção, até o limite de dois doze avos de cada dotação prevista na proposta original remetida ao Legislativo.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 8 de Junho de 2001.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e um.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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