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LEI ORDINÁRIA Nº 1642, 04 DE DEZEMBRO DE 2001
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.642, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre o plano plurianual para o período de 2002/2005.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual, estabelecendo os programas da administração pública municipal com os respectivos objetivos e metas-fim para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes da administração publica municipal;

 

I - Integrar os programas municipais com os desenvolvidos pelas demais esferas de governo;

II - Intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns;

III - Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico, visando ao aumento do nível renda e emprego, propiciando melhor distribuição de renda;

IV -  Fortalecer a agricultura local promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fixando o homem no campo;

V -   Promover a municipalização do turismo;

VI - Garantir o acesso da população aos serviços básicos de saúde;

VII - Contribuir para a universalização do ensino fundamental de qualidade;

VIII - Promover programas de assistência social;

IX - Integrar programas administrativos para atingir os objetivos pretendidos da administração municipal.

 

Art. 3º Anualmente, em observância ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a Lei de diretrizes orçamentárias estabelecera as metas fim a serem alcançadas relativas aos programas constantes desta Lei, caracterizando-os em alta, média e baixa prioridade.

 

Art. 4º As prioridades e metas para o ano 2002, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Municipal nº 1621 de 08 de junho de 2001, (Lei de Diretrizes Orçamentárias), estão especificadas no anexo desta Lei.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico.

 

Art 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 4 de Dezembro de 2001.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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