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LEI ORDINÁRIA Nº 1644, 14 DE DEZEMBRO DE 2001
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.644, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2002.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, exceto a parte abrangida pelo Orçamento Seguridade Social.

II - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo a parte da seguridade social do Poder Executivo e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÃO I

ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 6.300.000,00(seis milhões e trezentos mil reais), e se desdobra em:

 

I - R$ 5.725.720,00 (cinco milhões setecentos e vinte e cinco mil, setecentos e vinte reais) do Orçamento Fiscal; e.

II - R$ 574.280,00 (quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Receita Tributária

405.107,00

0,00

405.107,00

Receita Patrimonial

27.250,00

0,00

27.250,00

Receita Industrial

2.100,00

0,00

2.100,00

Transferências Correntes

5.183.098,00

343.508,00

5.526.606,00

Outras Receitas Correntes

244.220,00

10.772,00

354.992,00

Dedução Rec. p/ Reforma Fundef

-645.222,00

0,00

-645.222,00

Subtotal

5.316.553,00

354.280,00

5.670.833,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alienação de Bens

40.167,00

0,00

40.167,00

Transferência de capital

369.000,00

220.000,00

589.000,00

Subtotal

409.167,00

574.280,00

629.167,00

Total da Administração Direta

5.725.720,00

574.280,00

6.300.00,00

 

SEÇÃO II

DA FIXAÇAO DA DESPESA

 

Art. 4º A despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 6.300.000,00 (seis milhões, trezentos mil reais), na seguinte conformidade:

 

I – R$ 4.907.000,00 (quatro milhões, novecentos e sete mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 1.393.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e três mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 5º A despesa fixada esta assim desdobrada:

 

I – Por categoria Econômica:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

Despesas correntes

3.414.253,50

1.145.500,00

4.559.753,60

Despesas de capital

1.492.746,40

247.500,00

1.740.246,00

Total da administração direta

4.907.000,00

1.393.000,00

6.300.000,00

 

II – Por órgãos do Governo:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

Legislativo

367.788,00

0,00

367.788,00

Executivo

280.000,00

0,00

280.000,00

Departamentos de Finanças

170.000,00

0,00

170.000,00

Departamento Educ., Cultura, Esporte e Tur.

90.000,00

0,00

90.000,00

Departamento de Saúde

1.388.042,00

0,00

1.388.042,00

Departamento de Administração

0,00

1.300.000,00

1.300.000,00

Departamento de Promoção Social

0,00

93.000,00

93.000,00

Departamento Obras Servs. Municipais

1.362.170,00

0,00

1.362.170,00

Departamento Agricultura e Abastecimento

44.000,00

0,00

44.000,00

Encargos Gerais do Município

1.205.000,00

0,00

1.205.000,00

Total da Administração Direta

4.907.000,00

1.393.000,00

6.300.000,00

 

III – Por Funções:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

01

Legislativo

367.788,00

0,00

367.788,00

04

Administração

1.462.000,00

0,00

1.462.000,00

08

Assistência Social

0,00

93.000,00

93.000,00

10

Saúde

0,00

1.300.000,00

1.300.000,00

12

Educação

1.262.542,00

0,00

1.262.542,00

13

Cultura

18.500,00

0,00

18.500,00

15

Urbanismo

1.077.170,00

0,00

1.077.170,00

16

Habitação

50.000,00

0,00

50.000,00

17

Saneamento

200.000,00

0,00

200.000,00

20

Agricultura

40.000,00

0,00

40.000,00

23

Comercio e Serviços

30.000,00

0,00

30.000,00

26

Transporte

35.000,00

0,00

35.000,00

27

Deporto e Lazer

77.000,00

0,00

77.000,00

28

Encargos Especiais

287.000,00

0,00

287.000,00

 

Total do Município

4.907.000,00

1.393.000,00

6.300.000,00

 

Art. 6º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observando o limite pelo recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo Artigo 43, § 1º, da Lei 4.320, de 17 de Março de 1964, créditos adicionais suplementares:

 

I – Até 100% (cem por cento) da despesa final total fixada no Art. 4º;

II – Objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:

 

a) de juros, amortização e demais encargos da divida publica consolidada do município.

b) da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

c) de precatórios judiciais.

d) de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado, inclusive os repasses automáticos realizados pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

e) de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – e a Quota Estadual do Salário Educação – QESE.

 

Art. 8º Para a realização de transposição, remanejamento ou transferências de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo Art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:

 

I – Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.

II – Categoria de programação, a classificação da despesa por programa, projeto, atividade ou operação especial, conforme conceito constante do Art. 3º, § 4º, da Lei Federal nº 10.266, de 24 de Janeiro de 2001.

 

Art. 9º Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de credito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de Dezembro de 2001.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos catorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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