LEI Nº 1.644, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, exceto a parte abrangida pelo Orçamento Seguridade Social.
II - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo a parte da seguridade social do Poder Executivo e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 6.300.000,00(seis milhões e trezentos mil reais), e se desdobra em:
I - R$ 5.725.720,00 (cinco milhões setecentos e vinte e cinco mil, setecentos e vinte reais) do Orçamento Fiscal; e.
II - R$ 574.280,00 (quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
Receita Tributária |
405.107,00 |
0,00 |
405.107,00 |
Receita Patrimonial |
27.250,00 |
0,00 |
27.250,00 |
Receita Industrial |
2.100,00 |
0,00 |
2.100,00 |
Transferências Correntes |
5.183.098,00 |
343.508,00 |
5.526.606,00 |
Outras Receitas Correntes |
244.220,00 |
10.772,00 |
354.992,00 |
Dedução Rec. p/ Reforma Fundef |
-645.222,00 |
0,00 |
-645.222,00 |
Subtotal |
5.316.553,00 |
354.280,00 |
5.670.833,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
Alienação de Bens |
40.167,00 |
0,00 |
40.167,00 |
Transferência de capital |
369.000,00 |
220.000,00 |
589.000,00 |
Subtotal |
409.167,00 |
574.280,00 |
629.167,00 |
Total da Administração Direta |
5.725.720,00 |
574.280,00 |
6.300.00,00 |
SEÇÃO II
DA FIXAÇAO DA DESPESA
Art. 4º A despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 6.300.000,00 (seis milhões, trezentos mil reais), na seguinte conformidade:
I – R$ 4.907.000,00 (quatro milhões, novecentos e sete mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 1.393.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e três mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A despesa fixada esta assim desdobrada:
I – Por categoria Econômica:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
Despesas correntes |
3.414.253,50 |
1.145.500,00 |
4.559.753,60 |
Despesas de capital |
1.492.746,40 |
247.500,00 |
1.740.246,00 |
Total da administração direta |
4.907.000,00 |
1.393.000,00 |
6.300.000,00 |
II – Por órgãos do Governo:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
Legislativo |
367.788,00 |
0,00 |
367.788,00 |
Executivo |
280.000,00 |
0,00 |
280.000,00 |
Departamentos de Finanças |
170.000,00 |
0,00 |
170.000,00 |
Departamento Educ., Cultura, Esporte e Tur. |
90.000,00 |
0,00 |
90.000,00 |
Departamento de Saúde |
1.388.042,00 |
0,00 |
1.388.042,00 |
Departamento de Administração |
0,00 |
1.300.000,00 |
1.300.000,00 |
Departamento de Promoção Social |
0,00 |
93.000,00 |
93.000,00 |
Departamento Obras Servs. Municipais |
1.362.170,00 |
0,00 |
1.362.170,00 |
Departamento Agricultura e Abastecimento |
44.000,00 |
0,00 |
44.000,00 |
Encargos Gerais do Município |
1.205.000,00 |
0,00 |
1.205.000,00 |
Total da Administração Direta |
4.907.000,00 |
1.393.000,00 |
6.300.000,00 |
III – Por Funções:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
01 |
Legislativo |
367.788,00 |
0,00 |
367.788,00 |
04 |
Administração |
1.462.000,00 |
0,00 |
1.462.000,00 |
08 |
Assistência Social |
0,00 |
93.000,00 |
93.000,00 |
10 |
Saúde |
0,00 |
1.300.000,00 |
1.300.000,00 |
12 |
Educação |
1.262.542,00 |
0,00 |
1.262.542,00 |
13 |
Cultura |
18.500,00 |
0,00 |
18.500,00 |
15 |
Urbanismo |
1.077.170,00 |
0,00 |
1.077.170,00 |
16 |
Habitação |
50.000,00 |
0,00 |
50.000,00 |
17 |
Saneamento |
200.000,00 |
0,00 |
200.000,00 |
20 |
Agricultura |
40.000,00 |
0,00 |
40.000,00 |
23 |
Comercio e Serviços |
30.000,00 |
0,00 |
30.000,00 |
26 |
Transporte |
35.000,00 |
0,00 |
35.000,00 |
27 |
Deporto e Lazer |
77.000,00 |
0,00 |
77.000,00 |
28 |
Encargos Especiais |
287.000,00 |
0,00 |
287.000,00 |
|
Total do Município |
4.907.000,00 |
1.393.000,00 |
6.300.000,00 |
Art. 6º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observando o limite pelo recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo Artigo 43, § 1º, da Lei 4.320, de 17 de Março de 1964, créditos adicionais suplementares:
I – Até 100% (cem por cento) da despesa final total fixada no Art. 4º;
II – Objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:
a) de juros, amortização e demais encargos da divida publica consolidada do município.
b) da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
c) de precatórios judiciais.
d) de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado, inclusive os repasses automáticos realizados pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Previdência e Assistência Social.
e) de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – e a Quota Estadual do Salário Educação – QESE.
Art. 8º Para a realização de transposição, remanejamento ou transferências de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo Art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:
I – Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.
II – Categoria de programação, a classificação da despesa por programa, projeto, atividade ou operação especial, conforme conceito constante do Art. 3º, § 4º, da Lei Federal nº 10.266, de 24 de Janeiro de 2001.
Art. 9º Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de credito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de Dezembro de 2001.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos catorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um.
PAULO RENATO GODOY
Diretor Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2088, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Piquete para o Legislativo de 2021/2024. | 11/12/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2087, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 | Dispõe sobre a alteração do artigo 8º caput e §§ 1º e 3º, e do artigo 9º caput e § 2º, da Lei Ordinária nº 2.086 de 01 de dezembro de 2020 e dá outras providências. | 11/12/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2086, 01 DE DEZEMBRO DE 2020 | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021. | 01/12/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2085, 27 DE AGOSTO DE 2020 | Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura de 2021/2024. | 27/08/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2083, 30 DE JUNHO DE 2020 | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. | 30/06/2020 |