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LEI ORDINÁRIA Nº 1650, 06 DE FEVEREIRO DE 2002
Assunto(s): Auxilios, Convênio e Subvenções

LEI Nº 1.650, 6 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas a população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convenio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município.

 

I – Executar toda infraestrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de agua, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou dar respectivas empresas concessionárias de serviço publico, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias publicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente as obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais.

II – A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;

III – As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção/Habiteto – CMC, auto Construção – AC e Administração Direta – AD;

IV – Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referencia a área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade de CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.

 

Art. 2º A O Programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doado a CDHU.

 

Art. 3º Ficam isentos de tributos municipais o bem imóvel, moveis os serviços integrantes do empreendimento que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU implantar neste Município., até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de Fevereiro de 2002.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Secretário Geral da Administração

  

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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