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LEI ORDINÁRIA Nº 1670, 10 DE JULHO DE 2002
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.670, DE 10 DE JULHO DE 2002

 

Estabelece as diretrizes observadas na elaboração da lei orçamentaria do Município para o exercício de 2003 e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta lei fixa as diretrizes orçamentarias do Município para o exercício de 2003, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentaria anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributaria e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPITULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 2º As metas-fim da Administração Publica Municipal para o exercício de 2003 está estabelecidas por programas constantes do plano plurianual relativo ao período 2002/2005 e especificadas em alta, media e baixa prioridade no que consta nesta Lei.

 

Art. 3º Na alocação dos recursos, os programas de alta prioridade terão precedência sobre os demais e os de media prioridade terão precedência sobre os de baixa.

 

Art. 4º A Lei orçamentaria não consignara recursos para inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio publico.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

 

Art. 5º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentaria para o Exercício de 2003 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para a remessa do projeto de lei orçamentário ao Legislativo.

 

Parágrafo único. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até sessenta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentário aquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de calculo.

 

Art. 6º A Lei orçamentária conterá uma reserva de contingencia, equivalente a no máximo de 10% da receita corrente liquida, desdobrada para:

 

I – a cobertura de créditos adicionais suplementares;

II – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

III – ajuste das contas públicas municipais.

 

§ 1º A utilização dos recursos da reserva de que trata o inciso I deste artigo se fará mediante a abertura de créditos adicionais;

 

§ 2º Ocorrendo necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de que trata o inciso II deste artigo.

 

§ 3º Na hipótese de ser necessária, no todo ou em parte, a utilização da reserva de que tratam os incisos II e III deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 7º O Executivo encaminhará em tempo hábil ao legislativo projeto de lei propondo as alterações necessárias na legislação tributaria que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas publicas.

 

Art. 8º Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsidio, credito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de calculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não:

 

I – prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo de município;

II – comprometerá as ações de caráter social, particularmente as de educação, saúde e assistência social.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕPES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL

 

Art. 9º Desde que observados a legislação vigente e os limites previstos nos arts. 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer titulo.

 

§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I – previa dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrência;

II – lei especifica para as hipóteses prevista na alínea I, do caput;

III – observância da legislação vigente no caso da alínea II.

 

§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Emenda Constitucional da Constituição Federal.

 

Art. 10. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade publica, na execução de programas emergenciais de saúde publica ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

 

CAPITULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 11. Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentaria, o Executivo, por Decreto estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

 

§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

 

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.

 

§ 4º Na ocorrência de calamidade publica serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 12. A limitação de empenho o movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 13. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria do Exercício de 2003, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, e modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras:

I – A conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal.

II – A receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal.

 

§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.

 

§ 3º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ser definidos os valores mensais mediante entendimento entre os titulares dos dois poderes.

 

Art. 14. Em atendimento ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal serão apurados mensalmente após a liquidação da despesa.

 

§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos entre os respectivos programas.

 

§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referente às metas.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade.

 

Art. 15. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convenio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

 

§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferência a instituições publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.

 

Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas abaixo relacionadas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Publico, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

 

Parágrafo único. Independe de convenio, termos de acordo, ajuste ou congênere e cessão de funcionários a outras esferas de governo, desde que:

 

I – não admitidos com esse fim especifico; e

II – obedecidos ao percentual de comprometimento das despesas de pessoal a que se refere o art. 20 da lei nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 17. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras publicas ou serviços de engenharia.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 18. Se a Lei orçamentaria não for promulgada até o ultimo dia do exercício de 2002 fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de credito à conta de lei orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentara, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de Julho de 2002.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Diretor Geral da Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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