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LEI ORDINÁRIA Nº 1683, 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.683, 23 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Estima receita e fixa despesa do Município para o exercício financeiro de 2003.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º Esta Lei estima Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, exceto a parte abrangida pelo Orçamento da Seguridade Social.

II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo a parte da seguridade social do Poder Executivo e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 

 

CAPITULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÃO I

ESTIMATIVA DA RECEITA

 

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos e esta Lei, em R$ 8.00.000,00 (oito milhões de reais), e se desdobra em:

 

I – R$ 7.826.900,00 (sete milhões, oitocentos e vinte e seis mil, novecentos reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 173.100,00 (cento e setenta e três mil e cem reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A receita arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

Receitas Correntes

 

 

 

Receita Tributária

420.946,00

0,00

420.946,00

Receita patrimonial

19.790,00

0,00

19.790,00

Receita Industrial

1.260,00

0,00

1.260,00

Transferências correntes

6.889.935,00

173.000,00

7.062.935,00

Outras receitas correntes

407.069,00

100,00

407.169,00

Dedução rec. p/form. Fundeb

-756.300,00

0,00

-756.300,00

SUBTOTAL

6.982.700,00

173.100,00

7.155.800,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alienação de bens

200,00

0,00

200,00

Transferências de capital

84.000,00

0,00

84.000,00

SUBTOTAL

844.200,00

0,00

844.200,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

7.826.900,00

173.100,00

8.000.000,00

 

 

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

 

Art. 4º A despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 8.000.000,0 (oito milhões de reais), na seguinte conformidade:

 

I – R$ 6.665.000,00 (seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 1.335.000,00 (um milhão, trezentos e trinta e cinco mil reais) do Orçamento de Seguridade Social.

 

Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:

 

I – Por Categoria Econômica

 

ESPECIFICAÇÕES

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

Despesas Correntes

4.537.292,00

1.187.500,00

5.724.792,00

Despesas de Capital

2.127.708,00

147.500,00

2.275.208,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

6.665.000,00

1.335.000,00

8.000.000,00

 

II – Por órgão de Governo

 

ESPECIFICAÇÕES

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

Legislativo

450.000,00

0,00

450.000,00

Executivo

259.000,00

0,00

259.000,00

Depto. de Finanças

245.000,00

0,00

245.000,00

Depto. de Adminitração

85.000,00

0,00

85.000,00

Depto Educ. Culp. Esp. Turis.

3.165.292,00

0,00

3.165.292,00

Depto. De Saúde

0,00

1.211.000,00

1.211.000,00

Depto. Promoção Social

0,00

124.000,00

124.000,00

Depto. Obras e serv. Munic.

1.216.708,00

0,00

1.216.708,00

Depto. Agricultura e Abastecimento

47.000,00

0,00

47.000,00

Encargos Gerais do Município

1.197.000,00

0,00

1.197.000,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

6.665.000,00

1.335.000,00

8.000.000,00

 

III – Por Funções

 

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

01

Legislativa

450.000,00

0,00

450.000,00

04

Administração

1.502.000,00

0,00

1.502.000,00

08

Assistência Social

0,00

124.000,00

124.000,00

10

Saúde

0,00

1.211.000,00

1.211.000,00

12

Educação

3.078.292,00

0,00

3.078.292,00

13

Cultura

17.000,00

0,00

17.000,00

15

Urbanismo

985.708,00

0,00

985.708,00

16

Habitação

50.000,00

0,00

50.000,00

17

Saneamento

150.000,00

0,00

150.000,00

20

Agricultura

45.000,00

0,00

45.000,00

23

Comércio e Serviços

15.000,00

0,00

15.000,00

26

Transporte

31.000,00

0,00

31.000,00

27

Desporto e Lazer

65.000,00

0,00

65.000,00

28

Encargos Especiais

276.000,00

0,00

276.000,00

 

TOTAL DO MUNICÍPIO

6.665.000,00

0,00

8.000.000,00

 

Art. 6º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.

 

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo artigo 43, § 1º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares:

 

I – até 100% (cem por cento) da despesa total fixada no artigo 4º;

II – objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:

 

a)      De juros, amortização e demais encargos da divida publica consolidada do Município.

b)     Da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico – PASEP.

c)      De precatórios judiciais.

d)     De despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado

e)      De repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação e assistência social e para as regiões metropolitanas.

f)       De despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério – FUNDEF – e a Quota Estadual do Salário Educação – QESE.

 

Art. 8º Para a realização da transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:

 

I – Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.

II – Categoria da programação, a classificação da despesa por programa, projeto-atividade ou operação especial, conforme conceito constante do artigo 3º, § 4º, da Lei Federal nº 10.266, de 24 de julho de 2001.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de credito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2002.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de Dezembro de 2002.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Diretor Geral da Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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