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LEI ORDINÁRIA Nº 1688, 18 DE JUNHO DE 2003
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.688, DE 18 DE JUNHO DE 2003

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2004 da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 § 2º, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2004, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.° 101, de 4 de Maio de 2002.

 

Art. 2° As normas contidas nesta lei alcançam todos os órgãos da administração.

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 3º As metas-fins da Administração Pública Municipal para o exercício de 2004, estabelecidas por programas no plano plurianual relativo ao período 2002/2005, estão especificadas em alta, média e baixa prioridade no Anexo I, que integra esta Lei.

 

Art. 4º Na alocação dos recursos, os programas de alta prioridade terão precedência sobre os demais e os de média prioridade terão precedência sobre os de baixa.

 

Art. 5º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

 

Art. 6º A mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2004 até o dia 30 de agosto de 2003.

 

Parágrafo único. O Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de 2003, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 7º A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a no máximo 10% da receita corrente líquida, desdobrada para atender as seguintes finalidades:

 

I - a cobertura de créditos adicionais suplementares;

II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

 

Art. 8º A lei orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar ajuste das contas municipais.

 

Parágrafo único Se no decorrer do exercício for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste pretendido.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 9º O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projeto de lei propondo as alterações na legislação, inclusive na tributária, que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 10. Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo evidenciando que não será afetado o resultado estabelecido na lei orçamentária.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL

 

Art. 11. Desde que observados a legislação vigente e os limites previstos nos Arts. 20 e 22, § único da Lei Complementai n°101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos Arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

II -   admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I, do caput;

III - observância da legislação vigente no caso do inciso II.

 

§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente os limites fixados nos Arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 12. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

 

Art. 13. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas:

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

 

§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

 

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 4º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 14. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 15. Em atendimento ao disposto no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os custos das atividades e projetos constantes da lei orçamentária serão apurados por ocasião do empenhamento da despesa.

 

§ 1° As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de apuração do custo das ações de cada programa.

 

§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referente às metas.

 

Art. 16. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

 

§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

 

Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

 

Parágrafo único A cessão de funcionários a outras esferas de governo independem das exigências do "caput", desde que não sejam admitidos para esse fim específico.

 

Art. 18. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Art 19. Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2003 fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta, original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

 

Art 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de Junho de 2003.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e três.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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