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LEI ORDINÁRIA Nº 1712, 25 DE JUNHO DE 2004
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.712, DE 25 DE JUNHO DE 2004

 

Estabelece as diretrizes observadas na elaboração da lei orçamentaria do Município para o exercício de 2005 e da outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º No termo da Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta lei fixa as diretrizes orçamentarias do Município para o Exercício de 2005, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentaria anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributaria e atende as determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

 

CAPITULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA

 

 

Art. 2º As metas fim de administração Publica municipal para o exercício de 2005 estão estabelecidas por programas constantes do plano plurianual relativo ao período 2002/2005 e especificadas em alta, media e baixa prioridade no que consta nesta Lei.

 

Art. 3º Na alocação dos recursos, os programas de alta prioridade terão precedência sobre os demais e os de media prioridade terão precedência sobre os de baixa.

 

Art. 4º A Lei orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio publico.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

 

Art. 5º A Mesa da Câmara Municipal elaborara sua proposta orçamentaria para o exercício de 2005 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para a remessa do projeto de lei orçamentário ao Legislativo.

 

 Parágrafo único. O Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até sessenta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentaria aquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2005, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de calculo.

 

Art. 6º A lei orçamentaria conterá uma reserva de contingencia, equivalente a no máximo de 10% da receita corrente liquida, desdobrada para:

 

I- A cobertura de créditos adicionais suplementares;

II- atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

 

Art. 7º A Lei Orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar ajuste das contas municipais.

 

Parágrafo único. Se não decorrer do exercício for obtido o ajuste das contas municipais em a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo Projeto devera estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste pretendido.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 8º O Executivo encaminhará em tempo hábil ao legislativo projeto de lei propondo as alterações necessárias na legislação tributaria que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas publicas.

 

Art. 9º Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsidio, credito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de calculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n 101 de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo evidenciado que não será afetado o resultado orçamentário estabelecido na Lei Orçamentaria.

 

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELTIVAS AS DESPESAS DE PESSOAL

 

 

Art. 10. Desde que observados a legislação vigente e os limites previstos no arts. 20, 22, § único da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e cumpridas às exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer titulo.

 

§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I- previa dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II- lei especifica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

III- observância da legislação vigente no caso do inciso II.

 

§ 2º No caso do poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Emenda Constitucional da Constituição Federal.

 

Art. 11. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade publica, na execução de programas emergenciais de saúde publica ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

 

CAPITULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

 

Art. 12. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Executivo, por Decreto estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas por atos a serem adorados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários a preservação dos resultados estabelecidos.

 

§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistencial social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

 

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.

 

§ 4º Na ocorrência de calamidade publica serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto pendurar essa situação, no termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da divida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13. A limitação de empenho o movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 14. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentaria do exercício de 2005, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.

 

§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fara parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ser definidos os valores mensais mediante entendimento entre os titulares dos dois poderes.

 

Art. 15. Em entendimento ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os custos das atividades e projetos constantes da Lei Orçamentária serão apurados por ocasião do empenhamento da despesa.

 

§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos das ações de cada programa.

 

§ 2º A avaliação dos resultados dar-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes as metas.

 

Art. 16. Na realização de ações de competência do Município poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convenio ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

 

§ 2º A regra de que trata ao caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições publicas vinculada a União, ao Estado ou a outro município.

 

Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Publico, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo ,ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

 

Parágrafo único. À cessão de funcionários a outras esferas de governo independem das exigências do “caput”, desde que não sejam admitidos para esse fim específico.

 

Art. 18. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras publicas ou serviços de engenharia.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 19. Se a lei orçamentaria não for promulgada até o ultimo dia do exercício de 2004 fixa autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considera-se-á antecipação de credito a conta da Lei orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei orçamentaria, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 25 de Junho de 2004.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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