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LEI ORDINÁRIA Nº 1725, 09 DE NOVEMBRO DE 2004
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.725, 9 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2005.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receia e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico.

II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo a parte da seguridade social do Poder Executivo e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 

 

CAPITULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

 

SEÇÃO I

ESTIMATIVA DA RECEITA

 

 

Art. 2º A receita Orçamentaria é estimada na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 8.500.000,00 (oito milhões, quinhentos mil reais) e se desdobra em:

 

I – R$ 8.085.310,00 (oito milhões, e oitenta e cinco mil, trezentos e dez reais) do Orçamento Fiscal.

II – R$ 414.690,00 (quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e noventa reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:`

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

Administração Direta

489.900,00

0,00

489.900,00

Receitas Correntes

15.600,00

0,00

15.600,00

Receita tributaria

2.200,00

0,00

2.200,00

Receita patrimonial

7.743.590,00

411.750,00

8.155.340,00

Receita Industrial

308.607,00

2.940,00

311.547,00

Transferências correntes

-839.000,00

0,00

-839.000,00

Outras receitas correntes

489.900,00

0,00

489.900,00

Dedução rec. p/form. Fundeb

15.600,00

0,00

15.600,00

Subtotal

7.720.897,00

414.690,00

8.135.587,00

Receitas de Capital

 

 

 

Alienação de bens

200,00

0,00

200,00

Transferências de capital

364.213,00

0,00

364.213,00

Subtotal

364.413,00

0,00

364.413,00

Total da Administração Direta

8.085.310,00

414.690,00

8.500.000,00

 

 

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

 

Art. 4º A Despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), na seguinte conformidade:

 

I – R$ 6.938.500,00 (seis milhões, novecentos e trinta e oito mil e quinhentos reais) do Orçamento Fiscal.

II – R$ 1.561.500,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e um mil e quinhentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:

 

I – Por Categoria Econômica

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

Despesas Correntes

5.484.400,00

1.426.500,00

6.910.900,00

Despesas de Capital

1.454.100,00

135.000,00

1.589.100,00

Total da Administração Direta

6.938.500,00

1.561.500,00

8.500.000,00

 

II – Por Órgãos do Governo

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

Legislativo

498.000,00

0,00

498.000,00

Gabinete do Prefeito

200.000,00

0,00

200.000,00

Secret. Munic. de Planej. e Finanças

257.000,00

0,00

257.000,00

Secret. Munic. de Adm. e Patr.

106.000,00

0,00

106.000,00

Secret. Munic. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

3.158.500,00

0,00

3.158.500,00

Secret. Munic. de Saúde

0,00

1.319.000,00

1.319.000,00

Secret. Munic. de Promoção Social

0,00

242.500,00

242.500,00

Secret. Munic. de Obras e Serviços

1.471.500,00

0,00

1.471.500,00

Secret. Munic. de Agricultura E Meio Ambiente

70.000,00

0,00

70.000,00

Encargos Gerais do Município

1.178.000,00

0,00

1.178.000,00

 

III – Por Funções

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

01

Legislativo

498.000,00

0,00

498.000,00

04

Administração

1.419.000,00

0,00

1.419.000,00

08

Assistência Social

0,00

242.500,00

242.500,00

10

Saúde

0,00

1.319.000,00

1.319.000,00

12

Educação

3.078.000,00

0,00

3.078.000,00

13

Cultura

22.500,00

0,00

22.500,00

15

Urbanismo

1.292.000,00

0,00

1.292.000,00

16

Habitação

10.000,00

0,00

10.000,00

17

Saneamento

140.000,00

0,00

140.000,00

20

Agricultura

58.000,00

0,00

58.000,00

23

Comercio e Serviços

13.000,00

0,00

13.000,00

26

Transporte

29.000,00

0,00

29.000,00

27

Deporto e Lazer

58.000,00

0,00

58.000,00

28

Encargos Especiais

312.000,00

0,00

312.000,00

 

Total do Município

6.938.500,00

1.561.500,00

8.500.000,00

 

Art. 6º A parcelo da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do Orçamento fiscal.

 

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentaria, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei 4.320, de 17 de maço de 1964, créditos adicionais suplementares:

 

I – até 100% (cem por cento) da despesa total fixada no artigo 4º

II – objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:

 

a)      De pessoal e seus encargos

b)     De juros, amortização e demais encargos da divida publica consolidada do município.

c)      Da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico – PASEP.

d)     De precatórios judiciais

e)      De despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado.

f)       De repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação, assistência social, regiões metropolitanas e programas de infraestrutura de transportes.

g)     De despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – e a Quota Estadual e Municipal do Salário Educação.

 

Art. 8º Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:

 

I – órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.

II – Categoria da programação, a classificação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentaria, operações de credito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 09 de Novembro de 2004.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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