Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1740, 24 DE JUNHO DE 2005
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.740 DE 24 DE JUNHO DE 2005

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei orçamentária do Município para o exercício de 2006 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º De acordo com a Constituição Federal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município par ao exercício de 2006, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributaria, regula o aumento de despesas com pessoal e atende as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivos e Legislativo.

 

CAPITULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA

 

 

Art. 3º As metas de resultados fiscais do Munícipio para o exercício de 2006 são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

 

I – Tabela 1 – Metas Anuais;

II – Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III – Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV – Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Liquida;

V – Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI – Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

VII – Tabela 7 – Projeção Atuarial do RPPS;

VIII – Tabela 8 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

IX – Tabela 9 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetas as contas publicas estão avaliados no Anexo II, denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providenciais, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.  

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do município.

 

Art. 5º Os valores apresentados nos anexos de que tratam os arts. 3º e 4º estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.

 

Art. 6º A lei orçamentaria não consignara recursos para inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio publico.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

Art. 7º A mesa da Câmara Municipal elaborara sua proposta orçamentaria e a remetera ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2005.

 

Parágrafo único. O Executivo encaminhará a Câmara Municipal até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de calculo.

 

Art. 8º A lei orçamentaria conterá reservas de contingencia, desdobradas para atender as seguintes finalidades:

 

I – Cobertura de créditos adicionais suplementares;

II – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

III – Capitalização do regime próprio de previdência social dos servidores municipais.

 

§ 1º A reserva de contingencia de que trata o inciso II do caput será fixada em, no máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente liquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos a sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingencia de que trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão do seu salvo para dar cobertura a outros créditos adicionais legalmente autorizados.

 

Art. 9º A lei orçamentaria deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar a realização de ajuste das contas municipais.

 

Parágrafo único. Se, no decorrer do exercício, for obtivo, o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste almejado.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 10. O executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projeto de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias, a preservação do equilíbrio das contas publicas e a geração de recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do município.

 

Art. 11. Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsidio, credito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de calculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciado que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

 

Parágrafo único. Não se sujeitam as regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 12. Desde que observada à legislação vigente, respeitados os limites previstos no arts. 20 e 22, paragrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento das despesas com pessoal para:

 

I – Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II – Admissão de pessoal ou contratação a qualquer titulo;

 

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I – Previa dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – Lei especifica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

III – Observância da legislação vigente, no caso do inciso II.

 

§ 2º Estão a salvo das regras contidas no §1º a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

 

§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 13. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei complementar nº 101, de 4 de meio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade publica, na execução de programas emergenciais de saúde publica ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

 

CAPITULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

 

Art. 14. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentaria, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta e empresas controladas dependentes.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários a preservação dos resultados almejados.

 

§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

 

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Munícipio, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.

 

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária e a redução de eventual excesso da divida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 5º na ocorrência de calamidade publica, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto pendurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 15. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 14, § 1º, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 16. No mesmo prazo previsto no caput do art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a contabilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

 

§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Munícipio em relação às despesas de caráter discricionário.

 

§ 3º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma do que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 17. Para atender o disposto no art. 4º, “e”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providencias junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

 

§ 1º Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios semestrais, que permanecerão a disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo, especificando, por tipo de serviço prestado a comunidade, inclusive os de natureza administrativa, valores unitários e valores globais.

 

§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas para o período.

 

Art. 18. Na realização de ações de competência do Munícipio, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

 

§ 2º A regra de que trata o caput aplica-se a transferências a instituições publicas vinculada a União, ao Estado ou a outro município.

 

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Publico, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

 

Parágrafo único. À cessão de funcionários para outras esferas de governo independem do cumprimento das exigências do caput, desde que não sejam admitidas para esse fim especifico, salvo se para realizar atividades em que o município tenha responsabilidade solidaria com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 20. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e se R$ 15.000,00, no caso de realização de obras publicas ou serviços de engenharia.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 21. Se a lei orçamentaria não for publicada até o ultimo dia do exercício de 2005, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de credito a conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º OS saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após publicação da lei orçamentaria, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

 

Art. 22. O estabelecimento das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2006, de acordo com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, far-se-á excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 2006/2009, cujo projeto de lei será remetido a Câmara Municipal no prazo fixado no ADCT Federal, art. 35, § 2º, inciso I.

 

Art. 23. Integra esta lei ao Anexo I, composto pelas tabelas nº 1 a 9.

 

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Junho de 2005

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2088, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Piquete para o Legislativo de 2021/2024. 11/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2087, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a alteração do artigo 8º caput e §§ 1º e 3º, e do artigo 9º caput e § 2º, da Lei Ordinária nº 2.086 de 01 de dezembro de 2020 e dá outras providências. 11/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2086, 01 DE DEZEMBRO DE 2020 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021. 01/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2085, 27 DE AGOSTO DE 2020 Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura de 2021/2024. 27/08/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2083, 30 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. 30/06/2020
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1740, 24 DE JUNHO DE 2005
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1740, 24 DE JUNHO DE 2005
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia