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LEI ORDINÁRIA Nº 1750, 06 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.750 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período de 2006 a 2009 e define as metas e prioridades da Administração publica municipal para o exercício de 2006.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2006/2009, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração publica municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V, integrantes desta Lei.

 

§ 1º O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração dos poderes Executivo e Legislativo, para os efeitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, de caráter dependente.

 

Art. 2º As estimas de receita e os valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados, exclusivamente, para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentarias, desde que compatíveis com os programas seus objetivos, indicadores e metas.

 

Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá detalhar, por decreto, para cada exercício, as metas físicas e os valores dos programas e ações constantes do Plano Plurianual.

 

Art. 3º Por ocasiões da elaboração das leis orçamentarias ou das que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como das leis de diretrizes orçamentarias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificação das existentes, desde que observados seus objetivos e indicadores, condição essa a ser demonstrada nas respectivas mensagens de encaminhamento das proposituras a Câmara Municipal.

 

Art. 3º As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignados no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 1.769 de 2006)

 

 

 

Art. 4º Os projetos de Lei que tenham por objetivo modificar o Plano Plurianual deverão ser acompanhados de demonstrativo em que fique evidenciado que o equilíbrio econômico e financeiro permanece preservado.

 

Art. 4º As modificações dos órgãos responsáveis e dos objetivos de programas e de nomes e abrangência das ações, bem como dos órgãos executores, e as criações de novos programas e ações, serão autorizadas por leis. (Redação dada pela Lei nº 1.769 de 2006)

 

Parágrafo único. Os projetos de trata este artigo serão também submetidos a previa audiência publica, a ser convocada pela Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 5º Para fins de avaliação, os valores dos programas e das ações, estabelecidos nesta lei e preços médios de 2005, serão ajustados monetariamente para permitir a comparação com os valores realizados durante a execução orçamentaria.

 

Art. 6º As metas e prioridades da administração publica municipal para o exercício de 2006, na conformidade do exigido pelo artigo 265, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de Dezembro de 2005.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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