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LEI ORDINÁRIA Nº 1751, 09 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.751, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2006.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receia e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

 

I– O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;

II– O Orçamento da Seguridade Social abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;

III– O Orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPITULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÃO I

ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º A receita Orçamentaria é estimada na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e se desdobra em:

 

I– R$ 8.958.000,00 (oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil reais) do Orçamento Fiscal.

II– R$ 1.041.800,00 (um milhão, quarenta e um mil e oitocentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

Receitas Correntes

 

 

 

Receita tributaria

592.100,00

 

592.100,00

Receita de Contribuições

 

 

 

Receita patrimonial

43.700,00

 

43.700,00

Receita agropecuária

 

 

 

Receita Industrial

1.800,00

 

1.800,00

Receita de serviços

 

 

 

Transferências correntes

8.688.600,00

401.200,00

9.089.800,00

Outras receitas correntes

330.700,00

3.000,00

333.700,00

Dedução rec. p/form. Fundeb

-976.950,00

 

-976.950,00

Total das Receitas Correntes

8.679.950,00

404.200,00

9.084.150,00

Receitas de Capital

 

 

 

Operações de Crédito

 

 

 

Alienação de bens

200,00

 

200,00

Amortização de Empréstimos

90.050,00

637.600,00

727.650,00

Transferências de capital

 

 

 

Outras Receitas de Capital

90.250,00

637.600,00

727.859,00

Total das Receitas de Capital

 

 

 

Total da Administração Direta

8.770.200,00

1.041.800,00

9.812.000,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

 

Receitas Correntes

 

 

 

Receita de serviços

188.000,00

 

188.000,00

Total de receitas correntes

188.000,00

 

188.000,00

Total da Administração Indireta

188.000,00

 

188.000,00

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

Receitas Correntes

 

 

 

Receita tributaria

592.100,00

 

592.100,00

Receita de Contribuições

 

 

 

Receita patrimonial

43.700,00

 

43.700,00

Receita agropecuária

 

 

 

Receita Industrial

1.800,00

 

1.800,00

Receita de serviços

188.000,00

 

188.000,00

Transferências correntes

8.688.600,00

401.200,00

9.089.800,00

Outras receitas correntes

330.700,00

3.000,00

333.700,00

Dedução rec. p/form. Fundeb

-976.950,00

 

-976.950,00

Total das Receitas Correntes

8.867.950,00

404.200,00

9.272.150,00

Receitas de Capital

 

 

 

Operações de Crédito                                  

 

 

 

Alienação de bens

200,00

 

200,00

Amortização de Empréstimos

90.050,00

637.600,00

727.650,00

Transferências de capital

 

 

 

Outras Receitas de Capital

90.050,00

637.600,00

727.850,00

Total das Receitas de Capital

 

 

 

Total de Administração Direta e indireta

8.958.200,00

1.041.800,00

10.000.000,00

 

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 4º A Despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na seguinte conformidade:

 

I – R$ 7.147.000,00 (sete milhões, cento e quarenta e sete mil reais) do Orçamento Fiscal.

II – R$ 2.853.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e três mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:

 

I – Por Categoria Econômica;

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

Despesas Correntes

5.610.500,00

2.378.000,00

7.988.500,00

Despesas de Capital

1.348.000,00

475.000,00

1.823.500,00

Total da Administração Direta

6.959.000,00

2.853.000,00

9.812.000,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

 

Despesas Correntes

20.000,00

 

20.000,00

Despesas de Capital

168.000,00

 

168.000,00

Total da Administração Indireta

188.000,00

 

188.000,00

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

Despesas Correntes

5.630.500,00

2.378.000,00

8.008.500,00

Despesas de Capital

1.516.500,00

475.000,00

1.991.500,00

Reserva de Contingência

 

 

 

Total da Administração Direta e Indireta

7.147.000,00

2.853.000,00

10.000.000,00

 

II – Por Órgãos do Governo;

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

Administração Direta

 

 

 

Câmara Municipal

634.400,00

 

634.400,00

Gabinete do Prefeito

298.000,00

 

298.000,00

Secret. Munic. de Planej. e Finanças

282.000,00

 

282.000,00

Secret. Munic. de Adm. e Patr.

186.000,00

 

186.000,00

Secret. Munic. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

2.928.000,00

 

2.928.000,00

Secret. Munic. de Saúde

 

2.400.000,00

2.400.000,00

Secret. Munic. de Promoção Social

 

256.000,00

256.000,00

Secret. Munic. de Obras e Serviços

1.465.000,00

 

1.465.000,00

Secret. Munic. de Agricultura E Meio Ambiente

183.000,00

 

183.000,00

Secret. Munic. de Turismo

187.000,00

 

187.000,00

Encargos Gerais do Município

795.000,00

2.853.000,00

992.000,00

Total da Administração Direta

6.959.000,00

2.853.000,00

9.812.000,00

1-     Administração Indireta

 

 

 

Serviço Autônomo de Água e Esgoto

188.000,00

 

188.000,00

Total da Administração Indireta

188.000,00

 

188.000,00

Total do Município

7.147.000,00

2.853.000,00

10.000.000,00

 

III – Por Funções.

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

01

Legislativo

634.400,00

 

634.400,00

03

Essencial a Justiça

12.000,00

 

12.000,00

04

Administração

1.370.000,00

 

1.370.000,00

06

Segurança Publica

32.000,00

 

32.000,00

08

Assistência Social

 

257.000,00

257.000,00

09

Previdência Social

 

196.000,00

196.000,00

10

Saúde

 

2.400.000,00

2.400.000,00

12

Educação

2.803.000,00

 

2.803.000,00

13

Cultura

50.000,00

 

50.000,00

15

Urbanismo

1.163.600,00

 

1.163.600,00

16

Habitação

155.000,00

 

155.000,00

17

Saneamento

288.000,00

 

288.000,00

18

Gestão Ambiental

33.000,00

 

33.000,00

20

Agricultura

46.000,00

 

46.000,00

23

Comercio e Serviços

143.000,00

 

143.000,00

26

Transporte

15.000,00

 

15.000,00

27

Deporto e Lazer

78.000,00

 

78.000,00

28

Encargos Especiais

324.000,00

 

324.000,00

 

Total do Município

7.147.000,00

2.853.000,00

10.000.000,00

 

Art. 6º A parcelo da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do Orçamento fiscal.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 7º Na hipótese de se tornar necessária a ampliação dos valores correspondentes às transferências financeiras da Prefeitura aos órgãos dotados da autonomia orçamentaria e financeira, não decorrente da abertura de créditos adicionais, o Chefe do Executivo editará ato próprio para sua efetivação e indicará os recursos que lhe darão cobertura.

 

§ 1º Se a ampliação ocorrer no sentido inverso e desde que haja amparo legal caberá ao titular do órgão de origem dos recursos editarem o ato que se refere o caput.

 

§ 2º No caso de redução do valor previsto para as transferências financeiras, será obrigatório a adoção, pelo órgão ao qual de destinavam, de limitação de empenhos, se essa medida for necessária a manutenção do equilibro entre receitas e despesas.

 

§ 3º Na ampliação de transferências financeiras entre entidades da administração indireta aplica-se o principio estabelecido no caput em relação a seus titulares.

 

Art. 8º O repasse de recursos do Executivo para o Legislativo far-se-á com base na soma das dotações deste orçamento.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei 4320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada no art. 4º.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentaria, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei 4320, de 17 de maço de 1964, créditos adicionais suplementares:

 

I – até 100% (cem por cento) da despesa total fixada no artigo 4º;

II – objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:

a) de pessoal e seus encargos;

b) de juros, amortização e demais encargos da divida publica consolidada do município;

c) da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico – PASEP;

d) de precatórios judiciais;

e) de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado;

f) de repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação, assistência social, regiões metropolitanas e programas de infraestrutura de transportes;

g) de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – e a Quota Estadual e Municipal do Salário Educação.

 

Art. 11. Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:

 

I – órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa;

II – Categoria da programação, a classificação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 12. Não se considera abertura de credito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentaria.

 

Parágrafo único. As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.

 

Art. 13. Conforme permite expressamente o artigo 6º da Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentarias constantes desta Lei estão discriminadas, quando a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Parágrafo único. Os elementos econômicos serão informados durante a execução orçamentaria, obrigatoriamente, no momento em que a despesa dor empenhada.

 

Art. 14. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentaria, operações de credito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 15. As metas fiscais de receitas, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentarias do exercício de 2006.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 9 de Dezembro de 2005.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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