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LEI ORDINÁRIA Nº 1821, 29 DE AGOSTO DE 2007
Assunto(s): Doações

LEI Nº 1.821, DE 29 DE AGOSTO DE 2007

 

(Revogada pela Lei nº 1.829 de 2007)

 

Autoriza a desafetação e a doação de área pública à Polícia Militar do Estado de são Paulo e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica desafetado da categoria de bem institucional passando a integrar a categoria dos bens dominiais do Município, o imóvel ora identificado como Área Institucional 1, localizado no Loteamento denominado Vila General Osório, registrado na matrícula 17.057 junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a seguir descrito e caracterizado: "De quem da frente olha o imóvel, tem-se a extensão de 102,00 m (cento e dois metros), confrontando-se com a Avenida Presidente Tancredo Neves. Do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel, tem-se a extensão de 50,00 m (cinqüenta metros), confrontando-se com a rua "B"; do lado esquerdo, tem-se a extensão de 40,00 m (quarenta metros), confrontando-se com área verde. Nos fundos, tem-se a extensão de 90,00 m (noventa metros), confrontando-se com área verde, encerrando assim, uma área de 4.605,75 m² (quatro mil seiscentos e cinco metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados)".

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o bem público municipal a ser desmembrado da área descrita no artigo 1º desta Lei à Polícia Militar do Estado de São Paulo, que se compõe das seguintes características e descrições: "Um imóvel denominado Terreno 2, parte da Área Institucional 1, no Loteamento Vila General Osório, no Município de Piquete, de quem da frente olha para o imóvel, tem-se a extensão de 8,10 m (oito metros e dez centímetros), confrontando-se com o Pátio do Terminal Rodoviário, continuando nesta mesma direção tem-se a extensão de 8,90m (oito metros e noventa centímetros), confrontando-se com o Terreno 1; do lado direito de quem do referido Pátio olha para o imóvel, tem-se a extensão de 20,00m (vinte metros), confrontando-se com o Terreno 1; do lado esquerdo tem-se a extensão de 20,00m (vinte metros), confrontando-se com o Pátio do Terminal Rodoviário; nos fundos, tem-se a extensão de 17,00m (dezessete metros), confrontando-se com a Área Verde, encerrando no perímetro acima descrito uma área de 340,00 m² (trezentos e quarenta metros quadrados)", conforme mapa e memorial descritivo arquivados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços - Tabela 1 - Metas anuais;

 

Art. 4° A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas, pelo donatário, as condições previstas no art. 4º desta Lei.

 

Art. 4º A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade. (Alterada pela Lei nº 1.824 de 2007)

 

Art. 5º A escritura de doação observará o cumprimento do disposto no art. 103, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município de Piquete e adotará para efeito patrimonial o mesmo valor que é atribuído ao imóvel para efeito fiscal.

 

Art. 6º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada.

 

Art. 7º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação, bem assim de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente serão encargos da Policia Militar do Estado de São Paulo.

 

Art. 8º Fica revogado o disposto na Lei Ordinária n° 1.817, de 26 de Junho de 2007.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 29 de Agosto de 2007.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município Publicado no Paço Municipal aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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