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LEI ORDINÁRIA Nº 1856, 01 DE JULHO DE 2008
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.856, DE 1º DE JULHO DE 2008

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2009 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2009, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 1º As metas e prioridades constantes no Plano Plurianual e as desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, pelos créditos adicionais abertos.

 

§ 2º Dispõe desta lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º a 3º, do art. 4º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2009 que a Administração Municipal, observado o disposto no "caput" do art. 7º, deve procurar atingir e observar na elaboração e na execução da lei orçamentária, são as especificadas no Anexo 3 (Metas e Prioridades), as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo em limite à programação das despesas.

 

Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2009 são as estabelecidas no Anexo 1 (Metas Fiscais), integrante desta Lei, desdobrado em:

 

Tabela 1 - Metas anuais;

Tabela 2 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

Tabela 4 - Evolução do patrimônio líquido;

Tabela 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Tabela 6 - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;

Tabela 7 - Projeção atuarial do RPPS;

Tabela 8 - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

Tabela 9 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo 2 (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

Art. 5º O projeto de lei orçamentária para 2009 será elaborado com observância das determinações da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei n° 4320/64, da Lei Complementar n° 101/2000, das Portarias e dos demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

Art. 6º A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2008.

 

§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no "caput", os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

§ 2º Os créditos adicionais suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão abertos por Decreto do Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.

 

Art. 7º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais, a necessidade de prestação adequada de serviços públicos.

 

Parágrafo único São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 8º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante co "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico- financeiros pactuados e em vigência.

 

Art. 9º A lei orçamentária conterá, quando necessária, reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo um por cento (1%) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no Art. 42 da Lei n° 4320/64.

 

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde eu haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.

 

Art. 11. Para fins do disposto no Art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com a aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do Art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 12. Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2009, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

 

§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 13. No mesmo prazo previsto no "caput" do artigo anterior, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, pôr atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

 

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

 

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o Art. 31 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

§ 7º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 14. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos Arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos Arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I - Concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos critérios dela decorrentes;

II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

III - No caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos Arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o Art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

 

Art. 15. Fica autorizada a revisão de que trata o Art. 37, inciso X, da Constituição, cujo percentual será definido em lei específica.

 

Art. 16. Para atender o disposto no Art. 4º, I, "e", da Lei Complementar 101/2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

 

Parágrafo único. Os custos e resultados apurados serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

 

Art. 17. As transferências de que trata o Art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, quando destinados à cobertura de déficit de pessoas jurídicas ou aos fins descritos no respectivo § 2º, serão precedidas da formalização de instrumentos contendo as obrigações e deveres.

 

Parágrafo único. No caso de transferências de pessoas físicas, deverão elas atender à lei disciplinadora dessas concessões.

 

Art. 18. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas de igual montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que trata o Art. 7º, § 2º, da Lei n° 4320/64.

 

Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.

 

Art. 19. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o caso.

 

Art. 20. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2008, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de um doze avos (1/12) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam os artigos 13 e 14 serão efetivadas no mês de janeiro de 2009.

 

Art. 21. Fica o Executivo autorizado a efetuar durante o exercício de 2009 transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, quando necessárias em função de reorganização administrativa.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 1º de Julho de 2008.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e oito.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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