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LEI ORDINÁRIA Nº 1865, 30 DE DEZEMBRO DE 2008
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI ORDINÁRIA Nº 1.865, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D. O. U. em 20 de dezembro de 2004 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM ESPECIAL NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, POR SEUS REPRESENTANTES APROVOU E ELE, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos Municípios necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98, com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

 

Art. 2º Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e as aliená-las ou doá-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no Art. 1º desta lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.

 

§ 1º As áreas a serem utilizadas no programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.

 

§ 2º O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.

 

§ 3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

 

§ 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município, principalmente aquelas que tiverem a perca de suas residências em decorrência das ações da natureza, conforme atestado do serviço de Defesa Civil do Município e/ou IPT.

 

§ 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização de novas unidades habitacionais.

 

§ 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por créditos sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período de encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

 

§ 7º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 1º de maio de 2005.

 

Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.

 

Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.

 

§ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.

 

§ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária própria:

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de Dezembro de 2008.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos trinta dias de dezembro de dois mil e oito.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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