Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1879, 10 DE JULHO DE 2009
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.879, DE 10 DE JULHO DE 2009

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2010 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei orienta a elaboração da lei Orçamentária para 2010 e dispõe sobre alterações na legislação tributária.

 

§ 1º Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle do custo e avaliação dos resultados para entidades públicas e privadas, sobre autorização referida no Art. 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º a 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 2º As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e Programática (Programas).

 

§ 3º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão desdobradas e ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

Art. 2º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2010 são as estabelecidas no Anexo 1 (Metas Fiscais), integrante desta Lei, desdobrando-se em:

 

Demonstrativo I - Metas anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

Demonstrativos IV - Evolução do patrimônio líquido;

Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Demonstrativo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial do RPPS;

Demonstrativos VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

 

Art. 3º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo II (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

Art. 4º A Câmara Municipal acompanhará sua Proposta Orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2009.

 

§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no "caput", os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2010, inclusive da Receita Corrente Líquida acompanhado das respectivas memórias de cálculo.

 

§ 2º Os créditos adicionais suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até trinta dias úteis contados da solicitação daquele Poder.

 

Art. 5º Na elaboração da Lei Orçamentária em sua execução, a administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme o macro objetivo estabelecido no Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. São vedados os ordenadores de despesas quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio Público.

 

§ 1º A regra constante do caput desta artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico - financeiros pactuados e em vigência.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo um por cento (1%) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observando o disposto no Art. 42 da Lei n° 4320/64.

 

Art. 8º Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja Recursos Orçamentários disponíveis, Lei autorizada e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.

 

Art. 9º Para o fim dos dispostos no Art. 16, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços ou com a realização de obras e serviços de engenharia até os valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente nos incisos I e II do Art. 24, da Lei n° 8.666 de 21/06/93.

 

Art. 10. Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2010, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências do tesouro municipal para os órgãos de administração indireta e destes para o tesouro municipal.

 

§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 11. No mesmo prazo previsto no "caput" do artigo anterior, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no anexo de Metas Fiscais, por ato a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as Entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

 

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente na de educação, saúde e assistência social, e na aplicação dos recursos vinculados.

 

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o Art. 31 da Lei Complementar n° 101/00.

 

§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101/00.

 

§ 7º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 12. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos Arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/00, e cumpridas as exigências previstas nos Arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1° Os aumentos de despesas de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;  

II - lei específica para hipóteses previstas no inciso I, do caput;

III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos Arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o Art. 22 da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

 

Art. 13. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o Art. 37, inciso X, da Constituição, cujo percentual será definido em lei específica.

 

Art. 14. Para atender o disposto no Art. 4°, I, "e", da Lei Complementar n° 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

 

Parágrafo único. Os custos e resultados apurados serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

 

Art. 15. As transferências voluntárias de que trata o Art. 26 da Lei de responsabilidade Fiscal, somente serão feitas sob condição de que haja crédito orçamentário e disponibilidade na programação financeira.

 

§ 1° É vedada a destinação de recursos a entidade privada em que o agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo conjugue ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau, seja dirigente.

 

§ 2° Observado o disposto no "caput", ficam autorizadas as destinações diretas e indiretas de recursos a pessoas físicas desde que em atendimento à recomendação expressa de unidade competente da administração.

 

Art. 16. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei de responsabilidade Fiscal e após publicados os elementos de que tratam os respectivos incisos I e II.

 

Art. 17. Até o momento da publicação da lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2009, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de um doze avos (1/12) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.

 

Parágrafo único. Ocorrendo à hipótese deste artigo as providências de que tratam os "caputs" dos artigos 10 e 11 serão efetivadas no mês de janeiro de 2010.

 

Art. 18. Fica o Executivo autorizado a efetuar durante o exercício de 2010 transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, quando necessárias em função de reorganização administrativa.

 

Art. 19. O estabelecimento das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2010, de acordo com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição, far- se-á, excepcionalmente , no âmbito da Lei do Plano Plurianual do período 2010/2013.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de Julho de 2009.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2088, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Piquete para o Legislativo de 2021/2024. 11/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2087, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a alteração do artigo 8º caput e §§ 1º e 3º, e do artigo 9º caput e § 2º, da Lei Ordinária nº 2.086 de 01 de dezembro de 2020 e dá outras providências. 11/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2086, 01 DE DEZEMBRO DE 2020 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021. 01/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2085, 27 DE AGOSTO DE 2020 Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura de 2021/2024. 27/08/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2083, 30 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. 30/06/2020
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1879, 10 DE JULHO DE 2009
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1879, 10 DE JULHO DE 2009
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia