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LEI ORDINÁRIA Nº 1917, 08 DE JULHO DE 2010
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.917, DE 8 DE JULHO DE 2010

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei orçamentaria do Município para o exercício de 2011 e da outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2011, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 1º Dispõe esta lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças publicas e critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades publicas e privadas, sobre autorização referida no art. 169, § 1º, da lei Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 2º As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e Programática (Programas).

 

§ 3º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender as necessidades da execução orçamentária.

 

§ 4º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento, são as especificadas no Anexo III (Metas e Prioridades), as quais terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para 2011, não se constituído, todavia, em limites à programação da despesa.

 

§ 5º As metas e prioridades de que trata o paragrafo anterior considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive a lei orçamentária, pelos créditos adicionais abertos com autorização legislativa e pelos créditos extraordinários.

 

Art. 2º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2011 são as estabelecidas no Anexo I (Metas Fiscais), integrante desta Lei, desdobrando-se em:

 

Demonstrativo – Metas anuais;

Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

Demonstrativo III – Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Liquido;

Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Demonstrativo VI – Receitas e despesas previdenciárias RPPS;

Demonstrativo VII – Projeção atuarial de RPPS;

Demonstrativo VIII – Estimativa e compensação de renúncia de receita;

Demonstrativo IX – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Art. 3º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo II (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providenciais), onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo Único Para fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle do Município.

 

Art. 4º A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2010.

 

§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

§ 2º Os créditos adicionais suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão abertos por Decreto do Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.

 

Art. 5º Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilibro das finanças publicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade do prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme o macro objetivo estabelecido no Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesas quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária não consignará recursos para o inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio Público.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º A reserva de contingencia será fixada em no máximo um por cento (1%) da receita corrente liquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4320/64.

 

Art. 8º Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, Lei autorizada e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste e congêneres.

 

Art. 9º Para fins do disposto no art. 16, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666 de 21/06/93.

 

Art. 10. Até trinta (30) dias após a publicação da lei orçamentaria para 2011, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

 

§ 2º O repasse dos recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 11. No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo anterior, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trintas dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional. A limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

 

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzem o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

 

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.

 

§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da divida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe ao art. 31 da Lei Complementar nº 101/00.

 

§ 6º Na ocorrência de calamidade publica, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101/00.

 

§ 7º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 12. Desde que respeitamos os limites e vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I – concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – lei especifica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

III – no caso do Poder Legislativo, observância aos limites ficados aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade publica, na execução de programas emergenciais de saúde publica ou de situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

 

Art. 13. Fica autorizado a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, cujo percentual será definido em lei especifica, levando-se em conta o comportamento da receita corrente liquida.

 

Art. 14. Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da lei Complementar n 101/00, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providencias junto ao respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

 

Parágrafo Único Observado o disposto no “caput”, ficam autorizadas as destinações diretas e indiretas de recursos e pessoas físicas desde que em atendimento à recomendação expressa de unidade competente da administração.

 

Art. 16. É vedada a destinação de recursos a entidade privada em que o agente politico ou membro do Ministério Publico, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Publica, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.

 

Art. 17. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita só será promovida se atendida as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e após juntadas ao respectivos processos as informações mencionadas no inciso I do mesmo artigo.

 

Art. 18. Ficam o Executivo e o Legislativo autorizado a realizar despesas observando o limite mensal de um doze avos (1/12) de cada programa de proposta original, encaminhada ao legislativo, até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois do encerramento do exercício de 2010.

 

Parágrafo único Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providencia de que tratam os “caputs” dos artigos 10 e 11 serão efetivadas no mês de janeiro.

 

Art. 19. Fica o Executivo autorizado a efetuar durante o exercício transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, quanto necessárias em função de reorganização administrativa.

 

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 8 de Julho de 2010.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e dez.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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