Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1934, 30 DE JUNHO DE 2011
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.934, DE 30 DE JUNHO DE 2011

 

Define as obrigações de pequeno valor para os fins do § 4° do art. 100 da Constituição Federal.

 

OTACÍLIO RODRLGUES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam definidas como obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos parágrafos 3° e 4° do Art. 100 da Constituição Federal, as fixadas nesta Lei, cujos pagamentos serão realizados pela Fazenda Pública Municipal sem expedição de precatório.

 

§ 1° São considerados de pequeno valor as obrigações e pagamento devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior a R$ 5.545,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e cinco reais).

 

§ 2° É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo a possibilitar o pagamento, em parte, sob o regime previsto nesta Lei e, em parte, mediante a expedição de precatório.

 

§ 3° É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago na forma prevista nesta Lei.

 

§ 4° O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

 

§ 5° O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte da Fazenda Municipal.

 

Art. 2º Os débitos e obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.

 

Art. 3º O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) e demonstração do trânsito em julgado do processo respectivo e da liquidez da obrigação.

 

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido nesta lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3° do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 5º O valor estabelecido no caput do artigo anterior será corrigido anualmente pelo IPCA-IBGE, a partir de um ano de vigência desta Lei.

 

Art. 6º Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de Junho de 2011.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2088, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Piquete para o Legislativo de 2021/2024. 11/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2087, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a alteração do artigo 8º caput e §§ 1º e 3º, e do artigo 9º caput e § 2º, da Lei Ordinária nº 2.086 de 01 de dezembro de 2020 e dá outras providências. 11/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2086, 01 DE DEZEMBRO DE 2020 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021. 01/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2085, 27 DE AGOSTO DE 2020 Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura de 2021/2024. 27/08/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2083, 30 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. 30/06/2020
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1934, 30 DE JUNHO DE 2011
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1934, 30 DE JUNHO DE 2011
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia