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LEI ORDINÁRIA Nº 1963, 23 DE NOVEMBRO DE 2012
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI Nº 1.963, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012

 

Estima a Receita e Fixa a despesa do município para o exercício de 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUETE,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2013, compreendendo:

 

I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. As categorias econômica e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º A Receita Orçamentária e estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) e se desdobra em:

 

I- R$ 26.743.000,00 (vinte e seis milhões, setecentos e quarenta e três mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II- R$ 2.257.000,00 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1. Administração direta

 

 

 

Receitas Correntes

 

 

 

Receita Tributária

1.514.900,00

0,00

1.514.900,00

Receita Patrimonial

173.000,00

0,00

173.000,00

Receita Agropecuária

500,00

0,00

500,00

Receita de Serviço

56.000,00

0,00

56.000,00

Transferências Correntes

19.959.040,00

1.947.000,00

21.906.040,00

Outras receitas correntes

610.000,00

0,00

610.000,00

FUNDEB

-3.110.740,00

0,00

-3.110.740,00

Total das Receitas Correntes

19.203.200,00

1.947.000,00

21.150.200,00

Receitas de Capital

 

 

 

Alienação de bens

1.000,00

0,00

1.000,00

Transferências de Capital

7.426.800,00

310.000,00

7.736.800,00

Total das Receitas de Capital

7.427.800,00

310.000,00

7.737.800,00

Total da Administração Direta

26.631.000,00

2.257.000,00

28.888.000,00

2. Administração Indireta

 

 

 

Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 

 

 

Receitas Correntes

 

 

 

Receita de Serviço

57.000,00

0,00

57.000,00

Outras receitas correntes

55.000,00

0,00

55.000,00

Total das Receitas Correntes

112.000,00

0,00

112.000,00

Total Serviço Autônomo de Água e Esgoto

112.000,00

0,00

112.000,00

1. Administração Direta e Indireta

 

 

 

Receitas Correntes

 

 

 

Receita Tributária

1.514.900,00

0,00

1.514.900,00

Receita Patrimonial

173.000,00

0,00

173.000,00

Receita Agropecuária

500,00

0,00

500,00

Receita de Serviço

113.000,00

0,00

113.000,00

Transferências Correntes

19.959.040,00

1.947.000,00

21.906.040,00

Outras receitas correntes

665.500,00

0,00

665.500,00

FUNDEB

-3.110.740,00

0,00

-3.110.740,00

Total das Receitas Correntes

19.316.200,00

1.947.000,00

21.262.200,00

Receitas de Capital

 

 

 

Alienação de bens

1.000,00

0,00

1.000,00

Transferências de Capital

7.426.800,00

310.000,00

7.736.800,00

Total das Receitas de Capital

7.427.800,00

310.000,00

7.737.800,00

Total da Administração Direta e Indireta

26.743.000,00

2.257.000,00

29.000.000,00

 

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 4º A Despesa é fixada na forma dos quadros I, I-b, V, VI, VII, VIII, IX, X,, XI e XII, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões reais) na seguinte conformidade:

 

I- R$ 22.087.800,00 (vinte e dois milhões, e oitenta e sete mil e oitocentos reais) do Orçamento Fiscal; e

II- R$ 6.912.200,00 (seis milhões, novecentos e doze mil e duzentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 5º A Despesa fixada esta assim desdobrada:

 

I- Por categoria econômica

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1. Administração Direta

 

 

 

Despesas Correntes

13.693.850,00

6.770.200,00

20.462.050,00

Despesas de Capital

8.221.850,00

142.000,00

8.363.850,00

Reserva de Contingência ou Reserva RPPS

100,00

0,00

100,00

Total da Administração Direta

21.915.800,00

6.912.200,00

28.828.000,00

2. Administração Indireta

 

 

 

Despesas Correntes

171.500,00

0,00

171.500,00

Despesas de Capital

500,00

0,00

500,00

Total da Administração Direta

172.000,00

0,00

172.000,00

3. Administração Direta e Indireta

 

 

 

Despesas Correntes

13.865.350,00

6.770.200,00

20.635.550,00

Despesas de Capital

8.222.350,00

142.000,00

8.364.350,00

Reserva de Contingência ou Reserva RPPS

100,00

0,00

100,00

Total da Administração Direta e Indireta

22.087.800,00

6.912.200,00

29.000,00

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:

 

I- Até o limite de 100% (cem por cento) da despesa total fixada no art. 4º; e

II- Até o limite da dotação consignada com Reserva de Contingência.

 

Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica ainda o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I- Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2013, nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso I e II, da Lei 4.320/64;

II- Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

III- Destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, ou de qualquer grupo de despesa quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite da soma dos valores de todos os grupos de despesas:

IV- Destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, ate o limite de 1/0 (Um inteiro) da receita prevista para o exercício;

V- Destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, ate o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício.

 

Art. 8º No curso da execução orçamentária, fica ainda o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares;

 

I- Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2013, nos termos do art. 43, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 4.320/64.,

 

Art. 9º As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2013.

 

Parágrafo único. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 10. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice- versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013.

 

 

PIQUETE/SP, 23 de Novembro de 2012.

 

 

MARIO LUIZ DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e três (23) dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (2012).

 

 

MANOEL FRANCISCO ROCHA DE CARVALHO

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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