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LEI ORDINÁRIA Nº 2003, 19 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto(s): Auxilios, Convênio e Subvenções

LEI Nº 2.003, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre autorização para que o Puder Executivo celebre convênio com o Governo do Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUETE, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo de Piquete autorizado, a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, representado pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, objetivando a delegação à Polícia Militar das atividades municipais de:

 

I- operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

II- operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

III- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro-CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

IV- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

V- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

VI- fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

VII- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem assim como de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;

IX- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;  

X- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XI- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XII- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos - fazer cumprir a legislação e as normas do Código Nacional de Trânsito, no âmbito de suas atribuições e desta Lei.

 

Art. 2º As condições e regulamentações do convênio, se necessárias, serão fixadas por Decreto do Executivo.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de setembro de 2014.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de 2014 (dois mil e quatorze).

 

 

PAULO NÓIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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