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LEI ORDINÁRIA Nº 2021, 02 DE JULHO DE 2015
Assunto(s): Orçamento e Finanças Públicas

LEI ORDINÁRIA Nº 2021, DE 02 DE JULHO DE 2015.

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria de 2016  da outra providencias   .

 

 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Capitulo I

Disposições Preliminares 

 

Art. 1° Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2°, da constituição Federal, as diretrizes e orientação para elaborar e execução as lei orçamentaria anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributaria.

 

Paragrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1° da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Capitulo II

Das metas e prioridade da Administração Municipal

 

Art. 2° As metas e prioridade da Administração Municipal para o exercício de 2016 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais tem precedência na alocação do recursos na lei orçamentaria, não se constituindo em limite à programação da despesas.

 

Paragrafo Único. As metas e prioridade de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

 

Capitulo III

Das Metas Fiscais

 

Art. 3° As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2016 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, Integrante desta lei, desdobrado em;

 

Tabela 1 – Metas Anuais

Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,

Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Liquido

Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela 6 – Receita e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

Tabela 6.1 – Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

Tabela 7 – Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;

Tabela 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Capitulo IV

Dos Riscos Fiscais

 

Art. 4° Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencia, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar

 

Paragrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presente, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.  

 

Capitulo V

Da Reserva de Contingencia

 

Art. 5° A lei orçamentaria conterá reserva de contingencia para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais  imprevistos.

 

§ 1° A reserva de contingencia sera fixada em no máximo 1% ( um inteiro)da receita corrente liquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos á sua conta.

 

§ 2° Na hipótese de ficar demostrando que a reserva de contingencia não precisara ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado á abertura de créditos adicionais para outros fins.

 

Art. 6° Na elaboração da lei orçamentaria e em sua execução, a Administração, buscara ou preservara o equilíbrio das finanças publicas, por meio da gestão da receita e das despesas, dos gastos com pessoal, da divida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2016.

 

Capitulo VII

Da programação financeira, cronograma mensal de desembolso, metas bimestrais de arrecadação e limitação de empenho.

 

Art. 7° Ate trinta dias após a publicação da lei orçamentaria, o Poder Executivo e sua entidades da Administração Indireta estabelecendo a programação financeira e cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.

 

§ 1° Integrarão essa programação as transferência financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e deste para tesouro municipal.

 

§ 2° O repasse de recursos financeiros do Executivo para o legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos ate o dia 20 de cada mês.

 

Art. 8° No prazo previsto no caput do art. 7°, o Poder Executivo e suas entidades da administração indireta estabelecerão as metas bimestrais da arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas par a cobrança da divida ativa, bem como as evolução do montante dos créditos tributário e não tributário passiveis de cobrança administrativa.

 

§ 1° Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receita capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de metas fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indiret5a determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentaria vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

 

§ 2°  O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo, para as providencias deste o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira , acompanhado da devida memoria de calculo.

 

§ 3° Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

 

§ 4° Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da divida e de precatórios judiciais.

 

§ 5° Também na serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustação arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.

 

§ 6° A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da divida consolidada obedecendo-se ao que dispõe o art.31 da lei complementar Federal n° 101/2000.

 

§ 7°  Em face do dispositivo nos §§ 9° , 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1 ° deste artigo também incidira sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na lei orçamentaria anual.

 

§ 8° Na ocorrência de calamidade publica, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n ° 101/2000.

 

§ 9° A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Capitulo VIII

Das Despesas com pessoal

 

Art. 9° Desde que respeitado os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22, paragrafo único, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com o pessoal para:

 

I – concessão da vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas carreiras;

II – Admissão de pessoal ou contratação a qualquer titulo.

 

§ 1° Os aumento de despesas de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver.

 

I – previa dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

II – Lei especifica para as hipótese previstas noinciso I, do caput;

III – no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, paragrafo único, da Lei Complementar federal n°101/2002, a contratação de horas extras fica vedada, salvo;

 

I – no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição Federal;

II – nas situações de emergência e de calamidade publica;

III – para atender as demandas inadiáveis da atenção básica da saúde publica.

IV – para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino

V – nas demais situação de relevantes interesse publica, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

 

Capitulo IX

Dos Novos Projeto.

 

Art. 10° A lei orçamentaria não consignara recursos para inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio publico.

 

§ 1° A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculação legalmente estabelecida.

 

§ 2° Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiro pactuados e em vigência.

 

Capitulo X

Do Estudo de impacto orçamentário e financeiro.

 

Art. 11° Para os fins do dispositivo no art. 16, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, ate os valores de dispensa de licitação estabelecida, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Capitulo XI

Do Controle de Custos

 

Art. 12° Para atender ao disposto no art.4°, I e da Lei Complementar n° 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providencia junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para com base nas despesas liquidas, apurar os custos a avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamento.

 

Paragrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão a disposição da sociedade em geral e das instituições encargadas do controle externo.

 

Capitulo XII

Da transferência de Recursos a Pessoas Fiscais e a Pessoas Jurídicas de Direito Publico e Privado

 

Art. 13° Observadas as normas estabelecidos pelo art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, para dar cumprimento aos programas e as ações aprovadas pelo Legislação na lei orçamentaria, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direita ou indiretamente, necessidade de pessoas fiscais, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da administração.

 

Paragrafo Único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse publico envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoas jurídica.

 

Art. 14° Sera permitida a transferência de recursos a entidade privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n° 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

 

I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiaria ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;

II – demonstrativo a parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para órgão concessor, em relação a sua aplicação direta representa vantagem econômica para órgão concessor, em relação a sua aplicação direta.

III – Justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

IV – em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentaria, declaração quanto a compatibilização e adequação aos arts, 15 e 16 da Lei Complementar Federal n°101/2000;

V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.

 

VI – Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VII – clausula de reversão patrimonial, valida ate a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados á entidade, cuja execução ocorrera caso de verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

 

§ 1° A transferência de recursos a titulo de subvenções sociais, no termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, atendera as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de  natureza continua nas áreas de assistência social, saúde educação ou cultura.

 

§ 2° As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o paragrafo primeiro deste artigo.

 

§ 3° A transferência de recursos a titulo de auxilio, previsto no art. 12 § 6°, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos a desde que sejam de atendimento direito e gratuito ao publico.

 

Art. 15° As transferência financeira a outras entidades da Administração Publica Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrente da execução orçamentaria, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.

 

Paragrafo Único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentaria anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizado em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.

 

Art. 16° Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios com o Estado e com União.

 

Capitulo XIII

Das Alterações na legislação tributaria e da renuncia de receitas

 

Art. 17° Nas receitas previstas na lei orçamentaria poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributaria, inclusive quando se tratar de projetos de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 18° O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributaria especialmente sobre;

 

I – instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas

II – revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados ;

III – modificação nas legislações do Imposto sobre serviços de qualquer natureza do Imposto sobre transição intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa;

IV – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributarias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.

 

Art. 19° A concessão ou amplificação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14° da Lei Complementar Federal n°101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

 

Capitulo XIV

Das Disposições Finais

 

Art. 20° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente as dotações orçamentaria aprovadas na lei orçamentaria de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alteração de suas competências ou atribuições mantida a estrutura funcional e programática expressa por categoria de programação. Inclusive os títulos os objetivos os indicadores e as metas assim como respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesas e por modalidades de aplicação.

 

Paragrafo Único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programação aprovadas na lei orçamentaria de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviços ao município ao novo órgão.

 

Art. 21°  Em cumprimento ao que dispõe expressamente o art. 167, VI, da Constituição Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferência de recursos orçamentaria, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, independem de autorização legislativa.

 

Paragrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se categoria programação na forma da Lei Federal n°13.080, de 2 de janeiro de 2015, art, 5°, § 1°, o conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 22° As informações gerenciais e as fones financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender as necessidades da execução orçamentaria.

 

Art. 23° A câmara Municipal elabora sua proposta orçamentaria e a remetera ao Executivo ate o dia 30 de agosto de 2015

 

§ 1° O Executivo encaminhara a Câmara Municipal, ate trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2015 e 2016, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de calculo conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal n°101/2000.

 

§ 2° Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias uteis contado da solicitação daquele poder.

 

Art. 24° Não sendo encaminhado o autografo do projeto de lei orçamentaria anal ate a data de inicio do exercício de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentaria ate a as conversa em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês

 

§ 1° Considerar-se-á antecipação de  créditos a conta da lei orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2° Na execução da despesas liberadas a forma deste artigo, o ordenador de despesas devera considerar os valores constante aso Projeto de Lei Orçamentaria de 2016 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

 

§ 3° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo após a publicação da lei orçamentaria.

 

§ 4° Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providencias de que tratam os arts. 7° e 9° serão efetivadas ate o dia 30 de janeiro de 2016.

 

Art. 25° As despesas empenhadas e não pagas ate o final do exercício de 2016 serão inscritas em restos a pagar, processados e não processados, e para comprovação da aplicação dos recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão validade ate 31 de dezembro do ano subsequente.

 

Art. 26° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 02 de julho de 2015.

 

 

ANA MARIA GOUVEA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 02 (dois) dias do mês de julho de 2015 (dois mil e quinze).

 

 

ANDRE LUIZ DE MOURA

Secretario municipal de Negócios Jurídicos

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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