LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990
(Revogada pela Lei nº 123 de 1997)
Dá nova redação aos artigos 189 e 194 da Lei nº 584/69 citados na Lei Municipal nº 1.339, de 29/12/89.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 189 da Lei municipal nº 581, de 31 de Dezembro de 1969, citado na Lei nº 1.339 de 29/12/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou da instalação de estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividades.
§ 1º Com o intuito de tornar justa, tanto quanto possível, a tributação, as atividades serão divididas em classes, proporcionalmente a importância econômica.
§ 2º A taxa será cobrada de acordo com a atividade ou a que mais se enquadra conforme a Tabela em anexo.”
Art. 2º O artigo 194 da Lei Municipal nº 584, de 31 de Dezembro de 1969, citado na Lei nº 1.339, de 29 /12/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. A taxa de renovação de licença para localização será cobrada conforme Tabela anexa a esta Lei.”
Art. 3º A base de calculo da taxa é o Maior Valor de Referencia (MVR) ou de qualquer índice fixado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo, conforme a classe estabelecida na Tabela anexa.
§ 1º A taxa até 2 (dois) MVR deverá ser recolhida até o ultimo dia útil do mês de Fevereiro de cada ano.
§ 2º A taxa igual ou maior que 3 (três) MVR poderá ser paga em duas parcelas, com vencimento no ultimo dia útil dos meses de Fevereiro e Abril de cada ano.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1991, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de Dezembro de 1990.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dezenove de dezembro de mil novecentos e noventa.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, 03 DE SETEMBRO DE 2019 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuições de Melhorias e Débitos de Outras Naturezas Tributárias, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 03/09/2019 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, 19 DE MARÇO DE 2018 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 19/03/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2043, 14 DE AGOSTO DE 2017 | Dispõe sobre autorização para o Município de Piquete a conceder isenção de ISSQN à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP, e dá outras providências. | 14/08/2017 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 14 DE DEZEMBRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 14/12/2015 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, 28 DE JANEIRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos d outras naturezas, para pagamentos à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 28/01/2015 |