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LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 276 de 2018)

 

Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O pagamento dos débitos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, as Taxas, as Contribuições de Melhorias e aos débitos de outras naturezas, vencidos, inscritos ou não em em Divida Ativa, quer discutidos em processo administrativo, quer em processo de execução ou execução fiscal, regular-se-ão pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Os débitos a que se refere o artigo 1º poderão ser pagos à vista ou em parcelas, com anistia de multas e juros, nas seguintes proporções:

 

I- redução de 100% (cem por cento), para pagamento em até 05 (cinco) parcelas;

II- redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 15 (quinze) parcelas.

 

§ 1º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que não optarem pelos pagamentos nas formas dos Incisos I e II, poderão regularizar seus débitos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante assinatura de termo de regularização de débitos municipais a ser formalizado junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

§ 2º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que se encontrem com quaisquer outros parcelamentos em andamento junto a Administração Municipal, poderão reparcelar seus débitos nos termos da presente Lei.

 

§ 3º Em caso de inadimplemento, em qualquer das formas de parcelamento contemplado na presente Lei ou não, seu reparcelamento somente será formalizado mediante o pagamento da primeira parcela que corresponderá a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total do débito, seguindo-se as demais na forma do parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 4º O valor mínimo de cada parcela será de 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, para débitos de pessoa física e de 03 (três) UFESP para débitos de pessoa jurídica.

 

Art. 3º O requerimento do benefício previsto nesta Lei implica na renúncia do direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos municipais, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial.

 

Art. 4º Encontrando-se a dívida em cobrança por meio de processo judicial de execução ou execução fiscal já distribuído ao Poder Judiciário, as custas processuais, a condução do Oficial de Justiça e os honorários advocatícios deverão ser pagos à vista;

 

Art. 5º Os efeitos da presente Lei somente se aplicam aos débitos oriundos de; exercícios anteriores, incluídos os vencidos em 2014, inscritos em divida ativa ou não, discutidos em processo administrativo, ou em processo de execução ou execução fiscal.

 

Parágrafo único. A regularização dos débitos municipais contidos nesta Lei não alcançará débitos relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

 

Art. 6º A falta de pagamento de 2 (duas) parcelas implicará em rescisão imediata do ajuste, com a consequente remessa para a cobrança judicial ou prosseguimento, no caso dos processos já ajuizados, sem remissão dos juros e multas, descontados os valores já pagos;

 

Art. 7º Os benefícios constantes dos incisos I e II do artigo 2º da presente Lei poderão ser requeridos pelo contribuinte até o dia 28 de fevereiro de 2016.

 

Art. 8º A critério da administração pública poderá ser prorrogado, mediante Decreto, por uma única vez, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os benefícios concedidos nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 262, de 28 de janeiro de 2015.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de dezembro de 2015.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro de 2015 (dois mil e quinze).

 

 

SARA BILLOTA

Secretária Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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