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LEI COMPLEMENTAR Nº 24, 31 DE DEZEMBRO DE 1990
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre Taxa de Iluminação Pública e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação Pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição.

 

Art. 2º A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se imóveis distintos as diversas unidades autônomas edificadas sobre o mesmo terreno.

 

Art. 3º São isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública:

 

- Os contribuintes que possuam unidades consumidoras classificadas pela CESP- Companhia Energética de São Paulo, na classe Rural, e (ou) os proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis rurais, quanto a estes;

- Os Poderes Públicos;

- Os Serviços Públicos;

- Os consumos próprios das unidades da CESP.

 

Art. 4º A base de calculo é o custo de serviço.

 

Art. 5º O valor da Taxa será obtido com base no custo da prestação do serviço de Iluminação Pública, e o Valor apurado, correspondente a cada contribuinte, em cada faixa referencial de consumo- kWh, será corrigido a cada reajuste tarifário ocorrido e aplicado imediatamente após a publicação da Portaria de Tarifas no Diário Oficial da União- DOU.

 

Art. 6º A arrecadação dar-se-a mensalmente, com base no Valor Base de Rateio- VBR, estabelecido como referencial para o rateio entre os contribuintes das despesas de consumo de energia elétrica dos serviços de Iluminação Pública, prestados pela Prefeitura.

 

Art. 7º Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do contribuinte, o valor da Taxa de Iluminação Pública, relativamente a imóveis ligados diretamente a rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado com observância das alíquotas mensais constantes da tabela abaixo, considerando o Valor Base de Rateio- VBR.

 

 

FAIXA REFERENCIAL DE kWh

ALÍQUOTA MENSAL

Residencial

00 a 30

0.11

 

31 a 50

0.13

 

51 a 70

0.27

 

71 a 100

0.43

 

101 a 150

0.70

 

151 a 200

1.03

 

201 a 250

1.52

 

251 a 300

2.28

 

301 a 400

3.53

 

401 a 500

5.19

 

501 a 600

6.72

 

601 a 700

8.35

 

701 a 800

8.66

 

801 a 900

9.76

 

901 a 1000

9.90

 

1001 a 1500

10.09

 

1501 a 2000

11.33

 

Acima de 2000

12.53

Comercial

00 a 50

1.03

 

Art. 8º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis urbanos, não ligados a rede de distribuição de energia elétrica, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, através de mecanismos próprios.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo a firmar Convênio com a CESP- Companhia Energética de São Paulo, para prestação dos serviços de processamento, faturamento, arrecadação e controle dos valores vinculados a Iluminação Pública, para os contribuintes cujas instalações estejam ligadas ao sistema elétrico da Concessionária.

 

Art. 10. O produto obtido da prestação mensal dos serviços vinculados a Iluminação Pública (processamento, faturamento, arrecadação e controle), efetuada pela CESP será por este contabilizado, em conta própria para quitação:

 

- Do custo mensal dos serviços de Iluminação pública ocorridos no Município;

- Do custo da prestação dos serviços estabelecidos no Convênio;

- De outros débitos da Prefeitura para com a CESP, qualquer que seja a sua origem, desde que estejam satisfeitas prioritariamente, as duas condições anteriormente estipuladas.

 

§ 1º O montante mensal devido pela Prefeitura será debitado automaticamente e será relatado em demonstrativo mensal, efetuado pela CESP, para efeito de controle e conferencia. Esse débito ocorrerá somente após a efetiva prestação do serviço de iluminação pública, da prestação dos serviços conveniados ou da existência de outros débitos já vencidos e não quitados no prazo estipulado.

 

§ 2º O saldo mensal, quando positivo, permanecerá sob-responsabilidade da CESP e será transformado em BTN- Bônus do Tesouro Nacional (ou outro indicador governamental que vier a ser definido para substituí-lo) e, quando negativo, também utilizando o mesmo indicador, será quitado pela Prefeitura até o dia 20 (VINTE) do próprio mês do evento. No encerramento do convênio, pelo encontro de contas, o saldo positivo ou negativo será liquidado, com providencias da CESP ou Prefeitura, respectivamente.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 31 de Dezembro de 1990.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos trinta e um de dezembro de mil novecentos e noventa.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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