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LEI COMPLEMENTAR Nº 85, 24 DE NOVEMBRO DE 1993
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Revoga as Leis Complementares nº 14, 15 e 16, de 19 de Dezembro de 1990, e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º As taxas de consumo de água e de rede de esgoto passam a ser cobradas a base da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês de pagamento, a saber:

 

I- Taxa de consumo de água= 7,00 vezes 70% da UFIR, por bimestre;

II- Taxa de esgoto= 2,40 vezes 70% da UFIR, por bimestre

 

§ 1º Os proprietários de imóveis que possuem piscinas com filtro efetuarão o pagamento de uma taxa Especial de 3,50 vezes 70% da UFIR, e, para as piscinas que não possuem filtros, a Taxa Especial será 7,00 vezes 70% da UFIR do mês, por bimestre.

 

§ 2º Os proprietários de imóveis que possuem lavadores de carros efetuarão pagamento de uma Taxa Especial de 7,00 vezes 70% da UFIR do mês por bimestre.

 

Art. 2º A taxa de remoção de lixo domiciliar será cobrada a base da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês de pagamento, as saber:

 

I- Taxa de remoção de lixo domiciliar= 3,00 vezes 70% da UFIR, por bimestre.

 

Parágrafo único. A taxa referida no artigo 2º será cobrada sobre imóveis com edificações, na proporção da quantidade dos imóveis edificados existentes no terreno, e também sobre imóveis anexos ou porões usados como moradia.

 

Art. 3º A base de cálculo das taxas de limpeza pública e de conservação de calçamento é o número da metragem da testada do terreno multiplicado pela base da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês de pagamento, a saber:

 

I- Taxa de limpeza pública = 0,30 vezes 70% da UFIR, por bimestre.

II- Taxa de conservação de calçamento = 0,30 vezes 70% da UFIR, por bimestre.

 

Art. 4º Considera-se como base de cálculo para as taxas mencionadas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei o calor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) do mês em que for efetuado o pagamento, ou outro índice que for fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1994.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares números 14, 15 e 16, todas de 19 de Dezembro de 1990.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Novembro de 1993.

 

 

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de novembro de mil novecentos e noventa e três.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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