LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
Altera os artigos 149 e 159 citados no artigo 1º da Lei Complementar nº 17, de 19 de Dezembro de 1990, e revoga a Lei Municipal nº 1096, de 8 de Agosto de 1985, e Lei Complementar nº 18, de 19 de Dezembro de 1990, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 149 e 159 citados no artigo 1º da Lei Complementar nº 17, de 19 de Dezembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
Art. 149. A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 6% (seis por cento).
Art. 159. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do Imóvel, constituído pela soma do valor do terreno com o valor da edificação, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da seguinte tabela:
VALOR VENAL |
ALÍQUOTAS % |
Até 591,20 UFIR |
2 |
De 591,21 UFIR até 1.478 UFIR |
3 |
De 1.478,01 UFIR até 2.956 UFIR |
4 |
Acima de 2.956,01 UFIR |
5 |
Art. 2º Na apuração do valor venal dos imóveis, de que tratam os artigo 150 e 160 da Lei Municipal nº 584/69, fica o Executivo desobrigado de qualquer vinculação, nos índices de correção monetária, relativamente aos valores venais ficados nos exercícios financeiros anteriores.
Art. 3º Em consonância com o disposto em relação às taxas, o IPTU será cobrado bimestralmente e corrigido em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) do mês, ou outro índice fixado pelo Governo Federal.
Art. 4º Quando o valor total do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU for recolhido de uma só vez, dentro do prazo estipulado para o pagamento da 1ª (primeira) parcela, gozará um desconto de 10% (dez por cento).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1096, de 08 de agosto de 1985, e a Lei Complementar nº 18, de 19 de dezembro de 1990.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Novembro de 1993.
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos vinte e quatro de novembro de mil novecentos e noventa e três.
JOÃO BOSCO DA SILVA
Diretor Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, 03 DE SETEMBRO DE 2019 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuições de Melhorias e Débitos de Outras Naturezas Tributárias, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 03/09/2019 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, 19 DE MARÇO DE 2018 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 19/03/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2043, 14 DE AGOSTO DE 2017 | Dispõe sobre autorização para o Município de Piquete a conceder isenção de ISSQN à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP, e dá outras providências. | 14/08/2017 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 14 DE DEZEMBRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 14/12/2015 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, 28 DE JANEIRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos d outras naturezas, para pagamentos à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 28/01/2015 |