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LEI COMPLEMENTAR Nº 123, 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dá nova redação aos Artigos 189 e 194 da Lei 584/69 e revoga a Lei Municipal nº 1339, a Lei Complementar nº 22/90, e a Lei Complementar 68/93.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º O artigo 189 da Lei Municipal nº 584, de 31 de Dezembro de 1969, passa avigorar com a seguinte redação:

 

Art. 189. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou da instalação de estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.

 

§ 1º Com o intuito de tornar justa, tanto quanto possível, a tributação, as atividades serão divididas em classes, proporcionalmente a importância econômica.

 

§ 2º A taxa será cobrada de acordo com a atividade ou a que mais se enquadra conforme a Tabela I em anexo.

 

Art. 2º O artigo 194 da Lei Municipal nº 584, de 31 de Dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 194. A taxa de renovação de licença para localização será cobrada conforme Tabela II anexa a esta Lei.

 

Art. 3º A base de cálculo da taxa será a UFIR em vigor na data do pagamento, ou qualquer índice fixado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo, conforme a classe estabelecida na Tabela anexa.

 

§ 1º A taxa até o valor de 93 (noventa e tres) UFIR do mês, poderá ser paga em duas parcelas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês de Fevereiro, e a segunda parcela, no último dia útil do mês de Abril de cada ano, no valor da UFIR do mês respectivo.



§ 1º A taxa até o valor de 93 (NOVENTA E TRES) UFIR do mês, poderá ser paga em três parcelas, com vencimentos em 15 de Abril, 15 de Maio e 15 de Junho de cada ano, no valor da UFIR do mês respectivo. (Redação dada pela  Lei Complementar nº 135 de 1998)



§ 2º A taxa de valor maior do que 93 (noventa e tres) UFIR do mês poderá ser paga em três parcelas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês Fevereiro, a segunda parcela, no último dia útil do mês de Abril e a terceira parcela, no último dia útil do mês de Junho.



§ 2º A taxa de valor maior do que 93 (NOVENTA E TRES) UFIR do mês, poderá ser paga em cinco parcelas, com vencimentos em 15 de Abril, 15 de Maio, 15 de Junho, 15 de Julho e 15 de Agosto de cada ano, no valor da UFIR do mês respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135 de 1998)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1998.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1339 de 29 de Dezembro de 1989, a Lei Complementar nº 22 de 19 de Dezembro de 1990 e a Lei Complementar nº 68 de 12 de Maio de 1993.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Dezembro de 1997.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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