LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a aprovação da Planta de valores do Município e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituída a Planta de Valores do Município, prevista na Lei Municipal nº 584 de 31 de Dezembro de 1969.
Parágrafo único. A Planta de Valores, que indicará os valores dos imóveis do Município, ficará arquivadas e a disposição dos municípios no Setor de Tributação, fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º O valor da edificação por m² (METRO QUADRADO) fica estabelecido nas classificações e valores em UFIR (Unidades Fiscal de Referencia) abaixo descritos:
I- Boa- 21, 78 UFIR por m²
II- Média- 12, 21 UFIR por m²
III- Simples- 3, 63 UFIR por m²
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1998.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Dezembro de 1997.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
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