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LEI COMPLEMENTAR Nº 127, 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Altera alíquotas constantes na Tabela II da Lei Municipal nº 584/69.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º A taxa de licença para o exercício de comercio eventual ou ambulante prevista na TABELA II da Lei Municipal nº584 de 31 de Dezembro de 1969 passa a ter a seguinte redação com as seguintes alíquotas:

 

B- COMERCIO EVENTUAL

 

ESPECIFICAÇÕES

DIA %

MÊS %

ANO %

1. Alimentos preparados inclusive refrigerantes, para vendas em balcões, barracas ou mesas.

3

20

80

2. Aparelhos elétricos de uso doméstico

5

20

80

3. Armarinhos e miudezas

3

20

80

4. Artefatos de couro

2

20

80

5. Artigos carnavalescos(máscaras, confetes serpentinas e congêneres)

4

20

80

6. Artigos para fumantes

2

20

80

7. Artigos não especificados nesta tabela

3

20

80

8. Artigos de papelaria

5

20

80

9. Artigos de toucador

4

20

80

10. Aves

3

20

80

11. Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

4

20

80

12. Brinquedos e artigos

3

20

80

13. Fogos de artifícios

4

20

80

14. Frutas nacionais e estrangeiras

5

10

80

15. Gêneros e Produtos alimentícios, aves, ovos, doces, frutas, queijos, peixes, carnes, etc.

5

10

80

16. Jóias e Relógios

4

20

80

17. Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras e escovas, palha de aço e semelhantes.

3

20

80

18. Peles, pelicas, pluma ou confecções de luxo

5

20

80

19. Revistas, livros e jornais

1

10

80

20. Tecidos e roupas

5

20

80

 

C- COMÉRCIO AMBULANTE

 

ESPECIFICAÇÕES

DIA %

MÊS %

ANO %

1. Alimentação preparada e fornecida em marmitas, para mais de três pessoas, quando o fornecedor não pagar Imposto de Consumo de Serviço.

3

10

80

2. Armarinhos e miudezas

3

20

80

3. Artigos não especificados

3

10

80

4. Artigos de Toucador

4

20

80

5. Bijuterias e pedras não preciosas

2

20

80

6. Brinquedos

3

20

80

7. Confecções de luxo, peles, pelicas, plumas

5

20

80

8. Fazendas, roupas feitas

5

25

80

9. Gêneros e produtos alimentícios

3

10

80

10. Jóias e pedras preciosas

5

20

80

11. Louças, ferragens, artefatos plásticos, de borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes, cabides, tapetes.

3

20

80

12. Malhas, meia, gravatas, louças.

3

20

80

13. Colchas, cobertores, enxovais

5

20

80

14. Carnes, títulos em geral, sorteio

5

100

80

15. Peixes, frutas e outros, em caminhões

4

30

80

16. Idem, com propaganda

5

40

80

 

A licença será cobrada para cada especificação, caso o contribuinte negocie em mais de uma.

 

Art. 2º A taxa de licença para ocupação em vias e logradouros públicos prevista na TABELA II da Lei Municipal nº 584 de 31 de Dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação com as seguintes alíquotas:

 

H Taxa de licença para ocupação em vias e logradouros públicos. Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estabelecimento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais em locais designados pela Prefeitura, por prazo a critério desta:

 

ESPECIFICAÇÕES

DIA %

MÊS %

ANO %

1. Até 1,00 metro linear

0,25

3

24

2. Acima de 1,00 até 2,00 metros lineares

0,50

4

32

3. Acima de 2,00 até 5,00 metros lineares

0,75

5

40

4. Acima de 5,00 metros até 8 metros

1,00

6

48

 

Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro quadrado.

 

ESPECIFICAÇÕES

DIA %

MÊS %

ANO %

1. Até 1,00 metro linear

0,25

3

24

2. Acima de 1,00 até 2,00 metros lineares

0,50

4

32

3. Acima de 2,00 até 5,00 metros lineares

0,75

5

40

4. Acima de 5,00 metros até 8 metros

1,00

6

48

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1998.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Dezembro de 1997.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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