LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera alíquotas constantes na Tabela II da Lei Municipal nº 584/69.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º A taxa de licença para o exercício de comercio eventual ou ambulante prevista na TABELA II da Lei Municipal nº584 de 31 de Dezembro de 1969 passa a ter a seguinte redação com as seguintes alíquotas:
B- COMERCIO EVENTUAL
ESPECIFICAÇÕES |
DIA % |
MÊS % |
ANO % |
1. Alimentos preparados inclusive refrigerantes, para vendas em balcões, barracas ou mesas. |
3 |
20 |
80 |
2. Aparelhos elétricos de uso doméstico |
5 |
20 |
80 |
3. Armarinhos e miudezas |
3 |
20 |
80 |
4. Artefatos de couro |
2 |
20 |
80 |
5. Artigos carnavalescos(máscaras, confetes serpentinas e congêneres) |
4 |
20 |
80 |
6. Artigos para fumantes |
2 |
20 |
80 |
7. Artigos não especificados nesta tabela |
3 |
20 |
80 |
8. Artigos de papelaria |
5 |
20 |
80 |
9. Artigos de toucador |
4 |
20 |
80 |
10. Aves |
3 |
20 |
80 |
11. Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar |
4 |
20 |
80 |
12. Brinquedos e artigos |
3 |
20 |
80 |
13. Fogos de artifícios |
4 |
20 |
80 |
14. Frutas nacionais e estrangeiras |
5 |
10 |
80 |
15. Gêneros e Produtos alimentícios, aves, ovos, doces, frutas, queijos, peixes, carnes, etc. |
5 |
10 |
80 |
16. Jóias e Relógios |
4 |
20 |
80 |
17. Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras e escovas, palha de aço e semelhantes. |
3 |
20 |
80 |
18. Peles, pelicas, pluma ou confecções de luxo |
5 |
20 |
80 |
19. Revistas, livros e jornais |
1 |
10 |
80 |
20. Tecidos e roupas |
5 |
20 |
80 |
C- COMÉRCIO AMBULANTE
ESPECIFICAÇÕES |
DIA % |
MÊS % |
ANO % |
1. Alimentação preparada e fornecida em marmitas, para mais de três pessoas, quando o fornecedor não pagar Imposto de Consumo de Serviço. |
3 |
10 |
80 |
2. Armarinhos e miudezas |
3 |
20 |
80 |
3. Artigos não especificados |
3 |
10 |
80 |
4. Artigos de Toucador |
4 |
20 |
80 |
5. Bijuterias e pedras não preciosas |
2 |
20 |
80 |
6. Brinquedos |
3 |
20 |
80 |
7. Confecções de luxo, peles, pelicas, plumas |
5 |
20 |
80 |
8. Fazendas, roupas feitas |
5 |
25 |
80 |
9. Gêneros e produtos alimentícios |
3 |
10 |
80 |
10. Jóias e pedras preciosas |
5 |
20 |
80 |
11. Louças, ferragens, artefatos plásticos, de borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes, cabides, tapetes. |
3 |
20 |
80 |
12. Malhas, meia, gravatas, louças. |
3 |
20 |
80 |
13. Colchas, cobertores, enxovais |
5 |
20 |
80 |
14. Carnes, títulos em geral, sorteio |
5 |
100 |
80 |
15. Peixes, frutas e outros, em caminhões |
4 |
30 |
80 |
16. Idem, com propaganda |
5 |
40 |
80 |
A licença será cobrada para cada especificação, caso o contribuinte negocie em mais de uma.
Art. 2º A taxa de licença para ocupação em vias e logradouros públicos prevista na TABELA II da Lei Municipal nº 584 de 31 de Dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação com as seguintes alíquotas:
H Taxa de licença para ocupação em vias e logradouros públicos. Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estabelecimento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais em locais designados pela Prefeitura, por prazo a critério desta:
ESPECIFICAÇÕES |
DIA % |
MÊS % |
ANO % |
1. Até 1,00 metro linear |
0,25 |
3 |
24 |
2. Acima de 1,00 até 2,00 metros lineares |
0,50 |
4 |
32 |
3. Acima de 2,00 até 5,00 metros lineares |
0,75 |
5 |
40 |
4. Acima de 5,00 metros até 8 metros |
1,00 |
6 |
48 |
Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro quadrado.
ESPECIFICAÇÕES |
DIA % |
MÊS % |
ANO % |
1. Até 1,00 metro linear |
0,25 |
3 |
24 |
2. Acima de 1,00 até 2,00 metros lineares |
0,50 |
4 |
32 |
3. Acima de 2,00 até 5,00 metros lineares |
0,75 |
5 |
40 |
4. Acima de 5,00 metros até 8 metros |
1,00 |
6 |
48 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Dezembro de 1997.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
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