Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 130, 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos das Ações de Vigilância Sanitária Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos das Ações de Vigilância Sanitária Municipal, em razão da municipalização desses pela Lei Ordinária nº 1503 de 27 de Junho de 1996.

 

Art. 2º A Tabela I, em anexo, dispõe sobre o tipo de serviço e valor a ser recolhido pelo serviço prestado pela Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 3º Estabelecimentos constantes na Tabela I, quando estiverem classificados como Microempresa- ME, deverão recolher o valor correspondente a 5% sobre o valor da atividade na qual se enquadre.

 

Art. 4º Ficam obrigados a renovarem o alvará de funcionamento, expedido pela Vigilância Sanitária, anualmente, as atividades Infra mencionadas:

 

1.  Produtos de interesse a Saúde:

Itens 1.6, 1.10, 1.1, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.21.

2. Serviços de Saúde

Todos os Itens.

3. Demais estabelecimentos não especificados, sujeito a fiscalização.

 

C- Termo de Responsabilidade Técnica.

 

Art. 5º Fica estipulado o último dia útil do mês de Janeiro para os estabelecimentos com recolhimento anual; os demais serviços deverão ser recolhidos na data de sua solicitação.

 

Art. 6º O recolhimento efetuado fora do prazo estabelecido no artigo 5º ficará sujeito a multa de 5% e juros de mora de 1%.

 

Art. 7º Os estabelecimentos que tenham obrigação de efetuar o recolhimento anual, quando forem iniciar suas atividades, deverão pagar o valor, proporcional ao número de meses restantes do exercício.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1998.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Dezembro de 1997.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, 03 DE SETEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuições de Melhorias e Débitos de Outras Naturezas Tributárias, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. 03/09/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, 19 DE MARÇO DE 2018 Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. 19/03/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2043, 14 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre autorização para o Município de Piquete a conceder isenção de ISSQN à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP, e dá outras providências. 14/08/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 14 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. 14/12/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, 28 DE JANEIRO DE 2015 Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos d outras naturezas, para pagamentos à vista ou em parcelas e dá outras providências. 28/01/2015
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 130, 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 130, 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia