LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos das Ações de Vigilância Sanitária Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos das Ações de Vigilância Sanitária Municipal, em razão da municipalização desses pela Lei Ordinária nº 1503 de 27 de Junho de 1996.
Art. 2º A Tabela I, em anexo, dispõe sobre o tipo de serviço e valor a ser recolhido pelo serviço prestado pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 3º Estabelecimentos constantes na Tabela I, quando estiverem classificados como Microempresa- ME, deverão recolher o valor correspondente a 5% sobre o valor da atividade na qual se enquadre.
Art. 4º Ficam obrigados a renovarem o alvará de funcionamento, expedido pela Vigilância Sanitária, anualmente, as atividades Infra mencionadas:
1. Produtos de interesse a Saúde:
Itens 1.6, 1.10, 1.1, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.21.
2. Serviços de Saúde
Todos os Itens.
3. Demais estabelecimentos não especificados, sujeito a fiscalização.
C- Termo de Responsabilidade Técnica.
Art. 5º Fica estipulado o último dia útil do mês de Janeiro para os estabelecimentos com recolhimento anual; os demais serviços deverão ser recolhidos na data de sua solicitação.
Art. 6º O recolhimento efetuado fora do prazo estabelecido no artigo 5º ficará sujeito a multa de 5% e juros de mora de 1%.
Art. 7º Os estabelecimentos que tenham obrigação de efetuar o recolhimento anual, quando forem iniciar suas atividades, deverão pagar o valor, proporcional ao número de meses restantes do exercício.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1998.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Dezembro de 1997.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
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