LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 11 DE MARÇO DE 1998
Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Municipal nº 1265.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O artigo 6º, da Lei nº 1265, de 6 de Março de 1989 passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 6º A base do cálculo do imposto é o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for superior ao valor venal do cadastro tributário urbano ou rural, para o exercício em que ocorrer a transação, corrigido até o mês desta.
§ 1º Para o cálculo da correção referida, os valores tributários fixados no lançamento da Prefeitura Municipal, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, serão convertidos em quantidade determinando-se Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), tomando-se por base o valor correspondente ao mês de Janeiro do ano da transação, quando é fixado o valor venal dos imóveis para efeito de cobrança de impostos.
§ 2º A partir do primeiro dia do mês que se seguir ao da fixação do valor venal atribuído ao imóvel, o cálculo do imposto “inter- vivos”, efetuar-se- á sobre o valor atualizado, conseqüente da reconversão da quantidade apurada de UFIR, na forma do parágrafo anterior, pela multiplicação do número destas pelo valor monetário atribuído a UFIR na data do recolhimento do imposto devido.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de Março de 1998.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos onze dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico
Ato | Ementa | Data |
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