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LEI ORDINÁRIA Nº 138, 25 DE NOVEMBRO DE 1952
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI Nº 138, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1952

 

Dispõe sobre a cobrança do Imposto Territorial Urbano.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º O Imposto Territorial Urbano inside sobre terrenos não edificados, murados ou em aberto, situados nas áreas urbanas da cidade e das povoações do município, gravando-os para todos os efeitos de direito.

 

§ 1º São considerados urbanos para os efeitos do pagamento deste imposto os terrenos situados na sede do município e nas povoações, dentre elas das áreas cujo perímetros estejam fixados por Lei.

 

§ 2º Onde não estiver descrito o perímetro referido no parágrafo anterior, será considerada urbana toda zona adjacente as povoações, se da por dois (2) destes melhoramentos:

 

a) iluminação pública;

b) água;

c) esgoto;

d) guias para passeio;

e) calçamentos.

f) arruamento. (Incluído pela Lei nº 253 de 1956)

 

§ 3º São considerados não edificados os terrenos que, não contenham construção ou, contendo-se, esteja ela interditada há mais de um ano ainda em demolição na época do lançamento.

 

Art. 2º Ficam isentos do Imposto Territorial Urbano:

 

a) no total do comprimento da frente do prédio e mais 8 (oito) metros da frente do terreno, (...) recuados do alinhamento, os terrenos edificados, cujas fases que confinam com a via publica forem fechadas a muro ou gradil;

b) os terrenos de difícil construção de muro ou gradil, situados nas ruas e praças do 2º e 3º categoria; (Revogada pela Lei nº 253 de 1956)

c) os terrenos de difícil construção de muro ou gradil, situados nas ruas e praças de 1º categoria, desde que tenham calçadas; (Revogada pela Lei nº 253 de 1956)

d) os muros e gradis deveres satisfazer as exigências das posturas municipais, não podendo prejudicar a estética da cidade.

 

Art. 3º Não são permitidas cercas em ruas e praças de 1º categoria.

 

Art. 4º Para efeito da cobrança do Imposto Territorial Urbano, fica a (...) da sede, dirigida em três categorias:

 

a) 1º categoria – São consideradas terrenos desta categoria, os situados nas ruas e praças com luz, água, esgoto guia para passeio e calçamento;

b) 2º categoria – São considerados terrenos desta categoria, os situados nas ruas e praças com os melhoramentos dos 5 acima citados inclusive guias para passeio.

c) 3º categoria – São considerados os terrenos desta categoria, os situados nas ruas e praças com no mínimo 2 daqueles melhoramentos.

c) São considerados terrenos desta categoria, os situados em locais com arruamento e mais um daqueles melhoramentos. (Redação dada pela Lei nº 253 de 1956)

 

Art. 5º O lançamento do Imposto Territorial Urbano será feito em nome dos proprietário do terreno sujeito ao imposto.

 

Parágrafo único. O encarregado do lançamento procederá a medição dos terrenos, dispensando as frações do metro e fará a verificação da propriedade pelos dados e decorrentes que lhe foram fornecidas ou exibidos.

 

Art. 6º O lançamento do terrenos pertencentes a heranças, espólios, massa falida, ou sociedades em liquidação, será feito em nome dos respectivos representantes legais.

 

§ 1º No caso de usufruto ou (...) o lançamento se fará em nome do usufrutuário ou (...).

 

§ 2º Em se tratando de terreno pré-indiviso, o imposto se lançará em nome de um, de alguém ou de todos os condôminos.

 

Art. 7º Os proprietários de terrenos sujeitos ao Imposto Territorial Urbano, são obrigados a comunicar a lançadoria toda e qualquer alteração da parte ou do todo havida nos mesmos, mediante exibição dos comprovantes legais.

 

Parágrafo único. Os adquirentes sujeitos ao presente imposto, ficam também sujeitos ao disposto neste artigo.

 

Art. 8º Em se tratando de terrenos loteados, deverá o proprietários comunicar a Prefeitura, no prazo de 30 dias, contados da legalização do loteamento, das alienações e promessas de vendas realizadas, a fim de que as áreas correspondentes a essas operações passem a constituir objeto de lançamento distinto.

 

Parágrafo único. Toda e qualquer alienação ou promessa de venda, realizadas após o disposto neste artigo, deverão também ser comunicado a Prefeitura.

 

Art. 9º As comunicações servirão para revisão anual do lançamento em nome do proprietário.

 

Art. 10. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos em existentes.

 

Art. 11. A omissão das declarações não isenta o proprietário do pagamento do imposto devido, a partir do exercício em que tornar efetiva sua incidência.

 

Art. 12. Nos casos de alienação dos terrenos sujeitos a este imposto e demais taxas, e vencimentos dos mesmos se verificará na data de celebração da escritura de alienação, caso não se haja operado vencimento pelo (...) só dos (...) exercidos.

 

Art. 13. Aos infratores das presentes disposições serão aplicadas multas de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

 

Art. 14. Sobre os lançamentos poderão os interessados reclamar dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação ou recebimento do aviso, na forma de Lei.

 

Art. 15. A arrecadação do Imposto Territorial Urbano será efetuada até o dia (...) de junho de cada ano, com desconto de 10%

 

Parágrafo único. Findo este prazo ficará o contribuinte sujeito a multa de 10% (dez por cento) e a imediata cobrança executiva.

 

Art. 16. Fica o imposto que se refere a presente Lei, fixado de acordo com a seguinte tabela:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR – Cr$

1ª categoria – (por metro linear e por ano)

 

Não murados

5,00

Murados sem calçada

3,00

Murados com calçada

2,00

2ª categoria – (por metro linear e por ano)

 

Não murados

3,00

Murados sem calçada

2,00

Murados com calçada

1,00

3ª categoria – (por metro linear e por ano)

 

Não murados

2,00

Murados sem calçada

1,00

Murados com calçada

Isento

 

Art. 16. Fica o imposto a que se refere a presente Lei, fixado de acordo com a seguinte tabela:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR – Cr$

1ª categoria (por metro linear e por ano)

 

Não murados

50,00

Murados sem calçada

30,00

Murados com calçada

10,00

2º categoria (por metro linear e por ano)

 

Não murados

30,00

Murados sem calçada

20,00

Murados com calçada

5,00

3ª categoria (por metro linear e por ano)

 

Não murados

15,00

Murados sem calçada

8,00

Murados com calçada

3,00

(Redação dada pela Lei nº 253 de 1956)

 

Parágrafo único. Os terrenos de difícil construção situados em ruas e praças de 1ª categoria, ficam considerados como de 3ª categoria, o mesmo acontecendo com os terrenos de 2ª categoria. (Incluído pela Lei nº 253 de 1956)

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 25 de Novembro de 1952.

 

 

NORIVAL CRHISPIM DE CASTRO

Presidente

 

 

JOSÉ DE CASTRO PEREIRA

Secretário ad-hos

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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