LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a aprovação da Planta de Valores do Município e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituída a Planta de Valores do Município, prevista na Lei Municipal nº 584 de 31 de dezembro de 1969.
Parágrafo único. A planta de Valores, que indicará os valores dos imóveis do Município, ficará arquivada e a disposição dos municípios no Setor de Tributação, fazendo parte integrante desta Lei (Anexo I).
Art. 2º A apuração do Valor Venal do Terreno será feita multiplicando-se a área total da edificação pelo valor do m² (metro quadrado) do terreno de acordo com o Setor onde o mesmo esteja localizado conforme Anexo I desta Lei.
Art. 3º A apuração do Valor Venal da Edificação será feita multiplicando-se a área total da edificação pelo valor do m² (metro quadrado) estabelecido nas classificações e valores abaixo descritos:
I- Boa: 32,67 UFIR por m²
II- Média: 18,32 UFIR por m²
III- Simples: 5,45 UFIR por m²
Art. 4º Para o cálculo do Valor Venal do Terreno quando for devido apenas o Imposto Territorial Urbano, o valor do m² (metro quadrado) do Terreno terá um desconto de 33, 33% (trinta e tres vírgula e tres por cento), quando for devido o Imposto Predial e Territorial Urbano o cálculo do Valor Venal do Terreno será o estabelecido no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. O desconto citado no caput. Do artigo não se aplica aos setores e Quadras ressalvados como observações no anexo I da presente Lei.
Art. 5º Quando o Valor Venal do Imóvel estiver compreendido entre 115.000 UFIR e 240.000 UFIR o IPTU terá um desconto de 10% (dez por cento), quando for maior do que 240.000,01 UFIR o desconto será de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Não haverá desconto para as Taxas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de Dezembro de 1998.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dezoito dias de dezembro de mil novecentos e noventa e oito.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, 03 DE SETEMBRO DE 2019 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuições de Melhorias e Débitos de Outras Naturezas Tributárias, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 03/09/2019 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, 19 DE MARÇO DE 2018 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 19/03/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2043, 14 DE AGOSTO DE 2017 | Dispõe sobre autorização para o Município de Piquete a conceder isenção de ISSQN à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP, e dá outras providências. | 14/08/2017 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 14 DE DEZEMBRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 14/12/2015 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, 28 DE JANEIRO DE 2015 | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros sobre o IPTU, ISSQN, taxas de contribuições de melhorias e débitos d outras naturezas, para pagamentos à vista ou em parcelas e dá outras providências. | 28/01/2015 |