LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999
Altera os artigos 149 e 159 da Lei nº 584/69, citados no artigo 1º, da Lei Complementar nº 140/98 e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Os artigos 149 e 159 da Lei nº 584/69, citado no artigo 1º da Lei Complementar nº 140, de 18 de Dezembro de 1998, passam a ter a seguinte redação:
Art. 149 A base de calculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
Art. 159 A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, constituído pelo somatório do valor venal do terreno com o valor venal da edificação ao qual se aplica a alíquota de 0,7% (zero vírgula sete por cento).
Art. 2º Na apuração do valor venal dos imóveis de que tratam os artigos 150 e 160 da Lei Municipal nº 584/69, fica o Executivo desobrigado de qualquer vinculação, nos índices de correção monetária, relativamente aos valores fixados nos exercícios financeiros anteriores.
Art. 3º O IPTU será cobrado bimestralmente e corrigido em UFIR (Unidade Fiscal de Referencia) do mês, ou ainda outro índice fixado pelo Governo Federal que vier a substituí-lo.
Art. 4º Quando o valor total do Imposto Territorial Urbano ou do Imposto Predial e Territorial Urbano for recolhido de uma só vez, dentro do prazo estipulado para o pagamento da 1º (primeira) parcela, o Imposto Predial e Territorial Urbano gozará de um desconto de 10% (dez por cento).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 31 de Dezembro de 1999.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e nove.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
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