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LEI COMPLEMENTAR Nº 157, 22 DE MARÇO DE 2001
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 22 DE MARÇO DE 2001

 

Autoriza a cobrança de Taxas para remoção de terra e entulhos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a cobrar pela remoção de terra ou entulho depositados em via ou logradouro público, uma taxa de R$ 30,45 (trinta reais e quarenta e cinco centavos) por caminhão ou fração.

 

§ 1º Endente-se por caminhão ou fração, cada carga que se recolher, independentemente do volume de terra ou entulho, mesmo que não complete um caminhão.

 

§ 2º O valor estipulado no art. 1º será corrigido trimestralmente pelo índice IPCA- IBGE ou qualquer outro que vier a substituí-lo.

 

§ 3º A taxa deverá ser recolhida antecipadamente a remoção de terra ou entulho, a requerimento do interessado, para o que será observada a preferência por ordem e data do pedido.

 

Art. 2º Não havendo pagamento antecipado, tampouco requerimento para remoção de terra ou entulho e estes forem colocados na via ou logradouro público a municipalidade providenciará, de imediato, sua retirada, notificando-se o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, a efetuar o pagamento a que se refere o Art. 1º, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa estipulada.

 

Parágrafo único. O não pagamento a que se refere o art. 2º ensejará a cobrança por via judicial.

 

Art. 3º Será cobrada a mesma taxa estabelecida no Art. 1º ao titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do respectivo imóvel, que solicitar a colocação de entulho de construção de terra para aterro, devendo, para tanto, solicitar o serviço através de requerimento, para o que será sempre, observada a preferência por ordem e data do pedido.

 

Art. 4º A colocação de terra ou entulho na via ou logradouro público só poderá ser feita somente as terças e quinta-feira.

 

Parágrafo único. A não observância desse dispositivo acarretará o pagamento da multa prevista no Art. 2º.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Lei Municipal nº 1009 de 6 de Dezembro de 1983 e a Lei Complementar nº 121 de 24 de Dezembro de 1997.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de Março de 2001.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e um.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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