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LEI COMPLEMENTAR Nº 193, 04 DE JUNHO DE 2003
Assunto(s): Educação

LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 4 DE JUNHO DE 2003

 

Institui o Plano de Carreira e Remuneração do magistério público do Município de Piquete e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição do Plano de Carreira e Remuneração do magistério público do município de Piquete, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei entende-se por:

 

I - Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

II - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares de empregos públicos de professor e diretor de escola, do ensino público municipal;

III - Professor, o titular de emprego público com funções de docência na educação infantil e/ou nas serie iniciais do ensino fundamental;

IV - Diretor de escola, o titular de emprego público, pedagogo, com funções de administração, suporte pedagógico direto à docência e planejamento;

V - Classe, o conjunto de empregos com a mesma denominação;

VI - Quadro do magistério, o conjunto de empregos de professor e de diretor de escola.

 

Art. 3º O quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:

 

I - Classe de professores, com funções de docência na educação infantil e nas series iniciais do ensino fundamental;

II - Classe de diretor de escola, com funções de administração, suporte pedagógico direto à docência.

 

Art. 4º A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos:

 

I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, e qualificação, profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II - A progressão por meio de mudança de nível de habilitação e de evolução funcional.

 

Art. 5º A admissão aos empregos do quadro de magistério será feita mediante concurso público de provas e títulos.

 

Art. 6º A admissão aos empregos do quadro do magistério exigirá como qualificação mínima:

 

I - Professor, para atuação em creches e/ou pré-escolas e/ou series iniciais do ensino fundamental, com formação em nível médio, na modalidade normal;

II - Diretor de Escola, com licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e experiência de, no mínimo, dois anos de docência em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

 

Art. 7º A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:

 

I- Professor de Educação Infantil- Jornada de 24 horas

a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;

b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente.

 

I - Professor de Educação Infantil- jornada de 30 (trinta) horas:

 

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;

b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas e 03 (três) em local de livre escolha pelo docente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 229 de 2007)

 

II - Professor de Ensino Fundamental- Jornada de 30 horas:

 

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;

b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente.

 

Art. 7º A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:

 

I - Professor de Educação Infantil e creche - jornada de 30 (trinta) horas semanais:

 

a) 20 (vinte) horas em interação com alunos;

b) 10 (dez) horas de Trabalho Pedagógico, das quais 02 (duas) horas em atividades coletivas (HTPC), 02 (duas) de estudo, planejamento, avaliação, participação em cursos de capacitação em serviço (HTPE) na escola e 06 (seis) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL).

 

II - Professor de Educação Básica I (anos iniciais) - Jornada de 30 horas semanais:

 

a) 20 (vinte) horas em interação com alunos;

b) 10 (dez) horas de Trabalho Pedagógico, das quais 02 (duas) horas em atividades coletivas (HTPC), 02 (duas) de estudo, planejamento, avaliação, participação em cursos t/e capacitação em serviço (HTPE) na escola e 06 (seis) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL).

III - Professor de Educação Básica I (anos iniciais) - AEE - Atendimento Educacional Especializado - Jornada de 30 horas semanais:

 

a) 20 (vinte) horas em interação com alunos;

b) 10 (dez) horas de Trabalho Pedagógico, das quais 02 (duas) horas em atividades coletivas (HTPC), 02 (duas) de estudo, planejamento, avaliação, participação em cursos de capacitação em serviço (HTPE) na escola e 06 (seis) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL). (Alterado pela Lei Complementar nº 289 de 2019)

 

§ 1º As horas de atividades coletivas estão destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica do Município.

 

§ 2º Para fins de determinação do valor da hora/aula, o mês é constituído de quatro semanas e meia e cada hora/aula corresponde a 1/108 (um cento e oito avos) do valor da remuneração mensal do professor de educação infantil e 1/135 (um cento e trinta e cinco avos) do valor da remuneração mensal do professor de ensino fundamental.

 

§ 3º É permitida a acumulação de dois empregos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.

 

§ 4º Fica vedado o afastamento de ocupantes de emprego de professor e de diretor de escola que exercem atividades fora das funções de magistério, salvo se nomeados para cargo de provimento, em comissão.

 

Art. 8º A jornada semanal de trabalho do diretor de escola é de quarenta horas.

 

Art. 9º Evolução é a passagem do integrante do quadro do magistério para posição mais elevada na classe a que pertence e realizar-se-á nas seguintes modalidades:

 

I - Pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em curso superior,

II - Pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento.

 

Art. 10. A progressão funcional por via acadêmica dar-se-á, sem interstícios, mediante a apresentação de:

 

I - No caso de titulares de emprego de professor:

 

a) Diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente a licenciatura plena;

b) Diploma em curso de mestrado;

c) Diploma em curso de doutorado.

 

II - No caso de titulares de emprego de direto de escola:

 

a) Diploma de mestrado;

b) Diploma de doutorado.

 

§ 1º A progressão de que trata este artigo corresponde a atribuição, ao profissional do magistério, de vencimento equivalente ao valor do vencimento inicial do emprego de professor ou de diretor de escola, fixado no art. 18, conforme o caso, multiplicado pelo fator constante do Anexo I desta Lei, na posição em que vier a ser enquadrado por sua titulação (nível) e na referência correspondente a progressão pela via não acadêmica.

 

§ 2º O enquadramento em nova posição, em razão de apresentação de documento na conformidade com o os incisos I e II do caput deste artigo, terá validade a partir do mês subsequente aquele em que a entrega do diploma for efetiva.

 

Art. 11. A progressão funcional por via não acadêmica ocorrerá por meio de cursos de atualização e de aperfeiçoamento no respectivo campo de atuação, assegurando-se, a cada 150 horas de cursos realizados por instituições reconhecidas, a passagem para a referência imediatamente superior, na conformidade do Anexo I desta Lei, respeitando o interstício mínimo de cinco anos de permanência em cada referência.

 

§ 1º O profissional do magistério permanece na referência já conquistada mesmo quando progride para um nível superior, em razão da titulação, no caso de progressão funcional por via acadêmica.

 

§ 2º Ressalvando o disposto no § 1º, cada curso realizado será computado uma única vez para fins da progressão de que trata este artigo.

 

Art. 12. O ocupante de emprego do quadro do magistério fará jus aos benefícios previstos na Lei Municipal nº 1.236 de 30 de agosto de 1988.

 

Art. 13. O período de férias e de recesso será previsto, anualmente, no calendário escolar, a saber:

 

I - Trinta dias de férias e 15 dias de recesso, para ocupante de emprego de professor, se no exercício das funções de docência;

II - Trinta dias de férias, para ocupante de emprego de diretor de escola e de professor que não se encontrar no exercício das funções de docência.

 

Art. 14. A substituição de professor, em função de docência, será exercida por profissionais habilitados, em regime de contrato previsto na Lei Municipal nº 1,282, de 10 de Maio de 1989, nas seguintes hipóteses:

 

I - Por professor, em função de docência, pertencente a Rede Municipal de Ensino;

II - Por professor que não pertença a Rede Municipal de Ensino.

 

§ 2º Tendo em vista os incisos I e II, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer elaborará duas escalas distintas obedecendo a critérios de classificação por meio de decreto.

 

Art. 15. No afastamento legal ou temporário de diretor de escola, este será substituído por ocupante de emprego de professor da Rede Municipal de Ensino indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Parágrafo único. Pela substituição, o professor será remunerado de acordo com o inciso III do artigo desta lei.

 

Art. 16. A designação das unidades escolares onde os profissionais do magistério recém- contratados exercerão suas atividades efetivar-se-á mediante escolha de vagas por parte dos concursados, respeitada a ordem de classificação no concurso, antecedida de processo de remoção dos profissionais já integrantes do quadro de magistério, cabendo ao titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer baixar ato regulamentado essas movimentações, inclusive quanto ao processo de atribuição de classes no âmbito de cada unidade escolar, ressalvado o disposto no art. 17.

 

Art. 17. A classificação dos ocupantes de emprego do quadro do magistério será regulamentada por decreto e processar-se-á, anualmente, por concurso de títulos, tempo de serviço no Município e tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal.

 

Art. 18. O valor do vencimento inicial mensal dos profissionais do magistério, no nível I, Referencia A, fica estabelecido na seguinte conformidade:

 

I - Professor de Ensino Fundamental- R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais);

II- Professor de Educação Infantil- R$ 712,80 (setecentos e doze reais e oitenta centavos);

II- Professor de Educação Infantil- R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 229 de 2007

III- Diretor de Escola- R$ 1.427,20 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos).

 

Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo são compostos de 85,71% (oitenta e cinto inteiros e setenta e um centésimos por cento) referente as aulas e atividades efetivamente prestadas e 14, 29% (quatorze inteiros e vinte nove centésimos por cento), referentes ao descanso semanal remunerado, conforme estipulada a legislação trabalhista.

 

Art. 19. Ficam estabelecidos os seguintes quantitativos de vagas de profissionais do magistério:

 

I - Professor: 50;

II - Diretor de Escola: 4.

 

Art. 20. As espécies remuneratórias e outros benefícios a que fazem jus os professores e diretores de escola são exclusivamente os previstos neste plano de carreira, os quais absorvem todas as vantagens anteriores, não sendo devida nenhuma outra, nem mesmo as que foram criadas pela Lei nº 1.237, e 30 de Agosto de 1988, e pela Lei nº 1.390, de 30 de Setembro de 1991 e artigo 10 da Lei nº 1357, de 18 de Abril de 1990.

 

Art. 20. As espécies remuneratórias e outros benefícios a que fazem jus os professores e diretores de escola são exclusivamente os previstos neste plano de carreira, os quais absorvem todas as vantagens anteriores, não sendo devida nenhuma outra, nem mesmo as que foram criadas pela Lei nº 1.237, de 30 de Agosto de 1988 e artigo 10 da Lei nº 1,357, de 18 de Abril de 1990. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208 de 2005)

 

§ 1º As vantagens concedidas aos professores e diretores de escola nos termos desta Lei Complementar fica acrescida aquela prevista na Lei Ordinária nº 1.390, de 30 de setembro de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208 de 2005)

 

 § 2º Fica assegurado aos servidores de que trata esta Lei Complementar o abono de 6 (seis) faltas por não, obedecido ao limite de uma falta por mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208 de 2005)

 

Art. 21. Os atuais professores e diretores de escola serão enquadrados nas disposições desta Lei, mediante Portaria expedida pelo Prefeito Municipal, no nível a que corresponder sua titulação e na referência A, conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 22. Aos profissionais do magistério do ensino fundamental poderá o Chefe do Executivo conceder abonos, não incorporáveis, na hipótese de ocorrer, ao termino de cada exercício financeiro, resíduo na parcela vinculada ao magistério, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

 

Parágrafo único. O abono de que trata este artigo será concedido mediante a aplicação de critérios objetivos, atendendo aos princípios de equidade e de justiça, fixados em decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 23. Aos remanescentes dos concursos para Diretor de Escola de Educação Infantil e Diretor de Ensino Fundamental fica assegurada a oportunidade de admissão ao emprego de Diretor de Escola, caso haja vagas durante o período de validade dos respectivos concursos.

 

Art., 24. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 25. Ficam revogadas as disposições contrarias e, em especial, as leis: Lei Municipal nº 1.038 de 21 de Maio de 1984, Lei Municipal n° 1.166 de 19 de Dezembro de 1986, Lei Municipal 1.281 de 27 de Abril de 1989, o artigo 10 da Lei nº 1.357 de 18 de Abril de 1990, Lei Complementar nº 77 de 23 de Junho de 1993, Lei Complementar nº 138 de 10 de Junho de 1998.

 

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro do mês subsequente ao do inciso de sua vigência.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 4 de junho de 2003.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e três.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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