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LEI COMPLEMENTAR Nº 289, 24 DE MAIO DE 2019
Assunto(s): Educação

LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 24 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n° 193 de 04 de junho de 2003 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica alterado a redação do artigo 7º, e seus incisos I, II e III, da Lei Complementar Municipal n° 193 de 04 de junho de 2003, alterado para Lei Complementar Municipal n° 229 de 11 de dezembro de 2007, passando os mesmos a ter a seguinte redação e permanecendo inalterados seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

 

"Art. 7º A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:

 

I - Professor de Educação Infantil e creche - jornada de 30 (trinta) horas semanais:

 

a) 20 (vinte) horas em interação com alunos;

b) 10 (dez) horas de Trabalho Pedagógico, das quais 02 (duas) horas em atividades coletivas (HTPC), 02 (duas) de estudo, planejamento, avaliação, participação em cursos de capacitação em serviço (HTPE) na escola e 06 (seis) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL).

 

II - Professor de Educação Básica I (anos iniciais) - Jornada de 30 horas semanais:

 

a) 20 (vinte) horas em interação com alunos;

b) 10 (dez) horas de Trabalho Pedagógico, das quais 02 (duas) horas em atividades coletivas (HTPC), 02 (duas) de estudo, planejamento, avaliação, participação em cursos t/e capacitação em serviço (HTPE) na escola e 06 (seis) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL).

III - Professor de Educação Básica I (anos iniciais) - AEE - Atendimento Educacional Especializado - Jornada de 30 horas semanais:

 

a) 20 (vinte) horas em interação com alunos;

b) 10 (dez) horas de Trabalho Pedagógico, das quais 02 (duas) horas em atividades coletivas (HTPC), 02 (duas) de estudo, planejamento, avaliação, participação em cursos de capacitação em serviço (HTPE) na escola e 06 (seis) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL)".

 

Art. 2º Ficam criadas as funções gratificadas de Professor Coordenador Pedagógico, em número de 04 (quatro) cujas atribuições serão exercidas por servidores professores efetivos da Administração Municipal, a ser designado pelo Prefeito Municipal que terão direito a gratificação de função.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será correspondente a mais 45 horas aula/mês, que deverão ser somadas ao salário base do professor, perfazendo a jornada de 1 80 horas mensais.

 

§ 2º Ocorrendo a substituição ou destituição do cargo de Professor Coordenador Pedagógico de Ensino, os valores pagos por desempenho da função, serão cancelados, não sendo objeto de incorporação.

 

§ 3º Ocorrendo o afastamento do servidor nomeado para o cargo de Professor Coordenador Pedagógico, por mais de 30 dias, o mesmo será destituído da função gratificada, independentemente de qualquer notificação.

 

§ 4º A descrição das atribuições da função gratificada de Coordenador Pedagógico, se encontra no Anexo da presente lei.

 

Art. 3º A presente lei poderá ser regulamentada por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, aprovada por Decreto Municipal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Piquete, 24 de maio de 2019. 

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

 

 

ANEXO

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

Cargo: Professor Coordenador Pedagógico

Requisito: Ensino superior com habilitação em Pedagogia

 

Atribuições: Realizar estudos e levantamentos que auxiliem nas tomadas de decisão; informar os resultados do processo de coordenação pedagógica desenvolvida na Educação Infantil ou Ensino Fundamental; elaborar relatórios circunstanciados sobre atividades sob sua responsabilidade; participar do planejamento escolar, em especial: cooperar no processo de identificação das características básicas da comunidade, da clientela escolar e da integração escola- família- comunidade; elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, mantendo-a articulada com as demais programações de Apoio Educacional; colaborar nas decisões referentes ao agrupamento de alunos; desenvolver em cooperação com os professores, a família e a comunidade o processo de orientação dos alunos, no que diz respeito à formação de hábitos e habilidades de estudos, responsabilidade individual de suas opções no relacionamento interpessoal; atividade para lazer, sondagem de aptidões, informação e opção profissional, orientação de saúde; participar da programação curricular nos aspectos relativos à orientação educacional; assessorar o trabalho docente, em especial informar os professores e acompanhar o seu desempenho, quanto a peculiaridades do comportamento do aluno e do processo ensino- aprendizagem, bem como acompanhar o processo de avaliação; sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos nos aspectos sociais, econômicos, familiares, de saúde, de ajustamento e rendimento escolar, em especial promover a coleta e o intercâmbio de informações necessárias ao conhecimento do educando, bem como encaminhar o educando à assistência especial, quando for necessário; organizar e atualizar a documentação pertinente ao trabalho de coordenação pedagógica e administrativa; acompanhar e avaliar a execução da programação de coordenação pedagógica e apresentar relatório anual das atividades; participar, quando integrante do Conselho de Escola, das deliberações que afetam o processo educacional; participar do horário de trabalho pedagógico coletivo; executar atividades correlatas.

 

Carga Horária: 40 horas semanais.

 

Requisito: Ensino superior com habilitação em Pedagogia.

 

 

Piquete, 24 de maio de 2019.

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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