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LEI COMPLEMENTAR Nº 198, 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições

LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 275 de 2018)

 

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência do Município em face da Lei Complementar, nº 116, 31 de julho de 2003 e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato Gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço providente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexas, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do Imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 2º O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos sócios- delegados;

III - O valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal juros e acréscimos monetários relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 da lista anexa;

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - Dos bens ou do domicilio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - Do armazenamento, deposito carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX - Do terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, postes cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja exploração de rodovia explorada.

 

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de sede, filial, agencias, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

 

Art. 6º A responsabilidade instituída neste artigo de lei compreende o recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte.

 

§ 1º São responsáveis:

 

I - O tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços nos subitens 3.05, 7.02, 7.05, 7.09, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 7.19, 11.01, 11.04, 12.01 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03 da lista anexa;

III - A pessoas jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer serviço prestado no território do Município, mesmo que o contribuinte não esteja inscrito no cadastro municipal.

 

§ 2º Aos tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município e que se tornem responsáveis, pode ser exigida escrita fiscal especifica indicativa do serviço contratado e da pessoa do prestador e do preço do serviço, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 7º As pessoas Jurídicas relacionadas no parágrafo 1º do artigo anterior, que se utilizarem de serviço prestado constante da lista anexa, deverão exigir na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro, se for o caso, e do pagamento do imposto.

 

§ 1º Não satisfeita a prova constante do caput do artigo, o tomador ou intermediário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o a Prefeitura, na forma e no prazo previstos em regulamentos, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço.

 

§ 2º Havendo dúvida, no caso do parágrafo 1º, da alíquota a ser aplicada, a mesma será de 5% (cinco por cento).

 

§ 3º Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior seja a maios, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo estabelecido em regulamento.

 

§ 4º Caso o recolhimento previsto no parágrafo 2º seja a menor, a Prefeitura notificará o devedor para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos.

 

§ 5º Descumprimento o disposto no parágrafo 1º, o tomador ou intermediário do serviço serão solidariamente responsáveis pelo valor do imposto e sés acréscimos.

 

§ 6º Não caberá o desconto referido no § 1º quando o imposto for pago anualmente, devendo, para tanto, o tomador ou intermediário do serviço exigir a apresentação da prova de inscrição no cadastro e do pagamento do imposto, se já vencido.

 

§ 7º O prestador do serviço poderá declarar expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração esta que será feita sob as penas da lei penal.

 

§ 8º São também responsáveis pelo Imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas no Livro II, Título II, Capitulo V, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 9º As alíquotas do imposto estão estabelecidas na tabela em anexo, e serão cobradas como:

 

I - Alíquota máxima de 5% - Lei 116/03;

II - Alíquota mínima de 2% - EC 37/02.

 

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço assim considerado como sendo a receita bruta, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da Tabela anexa.

 

§ 1º Em qualquer caso em o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, cientifica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado conforme tabela anexa.

 

§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11 a 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista anexa, forem prestados por sociedade uni profissionais, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal; nos termos da Lei aplicável.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica.

 

§ 4º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.

 

Art. 11. Constituem parte integrante do preço do serviço:

 

I - O montante deste imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

III - Os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separação, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

IV - O montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elementos de controle;

V - As valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie;

VI - Os descontos ou abastecimentos sujeitos a condição, desde que previa e expressamente contratados.

 

Art. 12. Na hipótese da prestação de serviço enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista anexa, constante da Tabela I, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte deve manter escrituração que permita identificar e diferenciar as receitas especificadas das várias atividades, sob pena de ser calculado o imposto mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.

 

Art. 13. Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos:

 

I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento no prazo legal;

III - Quando o contribuinte não possuir livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;

IV - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

V - Quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.

 

§ 2º Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

 

I - Valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos;

II - Total da folha de pagamento dos salários;

III - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

IV - Total das despesas de água, energia e telefone;

V - Aluguel do imóvel e das maquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

Art. 14. A lista dos serviços tributários pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN- para efeito de lançamento e cobrança, passará a vigorar com os valores estabelecidos na Tabela 1 anexa a esta lei.

 

Art. 15. O Imposto incidente sobre o serviço ou receita será recolhido na data em que for efetuado o pagamento.

 

Art. 15. O imposto incidente sobre o serviço ou receita representado e auferido através da emissão da respectiva nota fiscal, será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 221 de 2006)

 

§ 1º Os impostos de valores até R$ 64,46 (sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) deverão ser recolhidos até o dia 31 de março de cada ano.

 

§ 2º Os impostos maiores que o valor constante no parágrafo anterior poderá ser pago em três parcelas com vencimento no dia 31 de março, maio e julho de cada ano.

 

§ 3º Os autônomos inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal, efetuarão o recolhimento de R$ 32,23 por ano, a ser pago até 31 de março de cada ano.

 

Art. 16. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Lei, será atualizado anualmente pelo índice de inflação medido pelo IPCA do IBGE.

 

Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Ficam revogadas: a Lei Municipal nº 1334 de 8 de Dezembro de 1989Lei Complementar nº 65 de 12 de Maio de 1993 e a Lei Complementar nº 122 de 1º Janeiro de 1998 e demais disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de dezembro de 2003.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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